A Lei 11.045/2007 dita que os débitos decorrentes de benefíc...
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Vamos analisar a questão sobre a classificação dos débitos decorrentes de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, conforme a Lei 11.045/2007.
Tema jurídico: A questão trata sobre a classificação de débitos relacionados a benefícios previdenciários e indenizações com base na responsabilidade civil, especificamente sobre sua natureza jurídica.
Legislação aplicável: De acordo com a Lei 11.045/2007, os débitos mencionados são classificados como de natureza alimentícia. Isso significa que eles têm prioridade de pagamento em relação a outras dívidas, conforme disposto na legislação processual brasileira.
Explicação do tema central: A questão exige o entendimento de que débitos de natureza alimentícia são aqueles que visam garantir a subsistência do credor, como pensões alimentícias ou benefícios previdenciários e indenizações que substituem a renda do trabalhador em caso de morte ou invalidez.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa sofreu um acidente de trabalho e ficou inválida. A indenização recebida em virtude da responsabilidade civil do empregador tem natureza alimentícia, pois substitui a renda que a pessoa deixou de auferir devido à sua incapacidade.
Justificativa da alternativa correta (B - de natureza alimentícia): A alternativa correta é a letra B, pois os débitos decorrentes de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez são destinados a garantir a subsistência do beneficiário ou de seus dependentes, caracterizando-se como de natureza alimentícia.
Análise das alternativas incorretas:
- A - Indenizatórios: Embora os débitos possam ter origem em indenizações, o foco da questão é a natureza alimentícia da dívida, que é uma classificação mais específica.
- C - Governamentais: Esta classificação não se aplica, pois "governamentais" refere-se a débitos do governo, não à natureza da dívida em si.
- D - Administrativos: A natureza administrativa refere-se a procedimentos e órgãos administrativos, não à classificação de débitos conforme a sua finalidade ou função.
- E - Solidários: Dívidas solidárias envolvem a responsabilidade de mais de uma parte no pagamento, o que não é o caso dos débitos alimentícios aqui descritos.
Pegadinhas no enunciado: A questão pode levar ao erro ao sugerir que o termo "indenizações" seja o foco, quando na verdade é a natureza do débito que importa, ou seja, a sua função alimentícia.
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GABARITO: LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na 19 ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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