Analise as proposições a seguir a respeito das decisões em a...
I - O efeito vinculante da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade alcança os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e da Administração Pública federal, estadual e municipal.
II - O Supremo Tribunal Federal poderá declarar inconstitucionalidade com suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito futuro).
III - A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
IV - A medida cautelar será dotada de eficácia erga omnes, com efeito ex nunc, exceto se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
V - O Supremo Tribunal Federal poderá negar eficácia ex tunc à norma declarada inconstitucional por decisão da maioria absoluta de seus membros, reunidos em sessão do Pleno com a presença de pelo menos oito ministros.
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Item I - Errado - Proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, ficam os Tribunais e órgãos do Poder Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência
Item II - Correto - L.9.868 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Item III - Correto - L.9.868 Art. 10 § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Item IV - Correto - L.9.868 Art. 11 §
1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida
com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa.
Item V - Errado - L.9.868 Art. 27Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Só corrigindo o caro colega Tiago, o item III é art 11 §2º da L.9.868.
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