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Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia |
Q395574 Direito Processual Penal
Entende-se que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus porque o juiz:
Alternativas

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O tema central da questão é a prisão preventiva e sua característica de ser uma medida cautelar de caráter rebus sic stantibus. Essa locução latina significa que a prisão preventiva está sujeita a mudanças conforme as circunstâncias do processo evoluem.

De acordo com o artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Essa norma reflete a ideia de que a prisão preventiva não é definitiva e pode ser reavaliada a qualquer momento.

Para ilustrar isso, imagine um caso em que um juiz decreta a prisão preventiva de um suspeito por risco de fuga. Com o decorrer do processo, surgem provas de que o suspeito fixou residência e possui vínculos estáveis no local, eliminando o risco inicial. Diante dessa nova situação, o juiz pode revogar a prisão preventiva.

Alternativa A é a correta porque descreve exatamente essa característica da prisão preventiva de ser revista pelo juiz à medida que o processo avança.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa B está incorreta porque, embora seja verdade que o juiz deve motivar suas decisões sobre prisão preventiva, a questão perguntava sobre o caráter rebus sic stantibus. A motivação das decisões não tem relação direta com essa característica.

Alternativa C é incorreta, pois, de acordo com o pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício nem na fase de investigação policial, nem durante a ação penal, devendo sempre ser provocado pelo Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

Alternativa D está incorreta porque, embora descreva uma das condições para a decretação da prisão preventiva, não aborda o caráter rebus sic stantibus da medida, que é o foco da questão.

Para evitar pegadinhas, preste atenção aos detalhes do enunciado e das alternativas, buscando sempre identificar o foco da questão. No caso, a expressão rebus sic stantibus é a chave para entender o que está sendo perguntado.

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DA REGRA DO REBUS SIC STANTIBUS

Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação inclusive de ofício pelo juiz.

Veja o dispositivo do Código de Processo Penal que corrobora a matéria

“Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

Texto retirado da internet: BARCELLOS, Bruno Lima. A prisão preventiva e uma perspectiva dos Tribunais Superiores. Disponível em http://www.lfg.com.br - 18 de junho de 2010.

A cláusula "rebus sic stantibus" (fatos dessa forma devem permanecer) é uma exceção da regra geral "pacta sunt servanda" (pactos deverão ser cumpridos), basicamente uma cláusula de escape. Ou seja, quando essa "forma" não estiver mais presente, não irá permanecer. Por isso, se alia intimamente com as motivações do magistrado que fundamenta a decretação da prisão preventiva ou a soltura do preso.

A letra "b" estaria correta se a questão não tratasse especificamente da clausula rebus sic stantibus (retornar as coisas ao que era antes) ou teoria da imprevisão. 

Art. 315 do CPP A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

GABARITO "A".

A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, sendo historicamente desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público, que era apenas intimado da decisão judicial, para se desejasse, apresentar o recurso cabível à espécie.

A título de exemplo, se o réu foi preso preventivamente porque estava comtaminando a instrução criminal em face de ter ameaçado testemunhas, demonstrando a defesa que este risco não mais existe porque todas as provas já foram colhidas, a preventiva deverá ser revogada. Nada impede que seja novamete decretada se a acusação demonstrar que existe um risco iminente de fuga, e neste caso, a medida estaria embasada na garantia da aplicação da lei penal.

FONTE: NESTOR TÁVORA.


qual o erro da D?

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