Entende-se que a prisão preventiva possui caráter rebus sic...
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DA REGRA DO REBUS SIC STANTIBUS
Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação inclusive de ofício pelo juiz.
Veja o dispositivo do Código de Processo Penal que corrobora a matéria
“Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”Texto retirado da internet: BARCELLOS, Bruno Lima. A prisão preventiva e uma perspectiva dos Tribunais Superiores. Disponível em http://www.lfg.com.br - 18 de junho de 2010.
A cláusula "rebus sic stantibus" (fatos dessa forma devem permanecer) é uma exceção da regra geral "pacta sunt servanda" (pactos deverão ser cumpridos), basicamente uma cláusula de escape. Ou seja, quando essa "forma" não estiver mais presente, não irá permanecer. Por isso, se alia intimamente com as motivações do magistrado que fundamenta a decretação da prisão preventiva ou a soltura do preso.
A letra "b" estaria correta se a questão não tratasse especificamente da clausula rebus sic stantibus (retornar as coisas ao que era antes) ou teoria da imprevisão.
Art. 315 do CPP A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
GABARITO "A".
A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, sendo historicamente desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público, que era apenas intimado da decisão judicial, para se desejasse, apresentar o recurso cabível à espécie.
A título de exemplo, se o réu foi preso preventivamente porque estava comtaminando a instrução criminal em face de ter ameaçado testemunhas, demonstrando a defesa que este risco não mais existe porque todas as provas já foram colhidas, a preventiva deverá ser revogada. Nada impede que seja novamete decretada se a acusação demonstrar que existe um risco iminente de fuga, e neste caso, a medida estaria embasada na garantia da aplicação da lei penal.
FONTE: NESTOR TÁVORA.
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