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Q2563154 Direito Administrativo

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Os atos administrativos independem de requisitos específicos de validade, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Eles podem ser emitidos de maneira discricionária pelos agentes públicos, sem necessidade de fundamentação ou obediência a normas preestabelecidas, desde que atendam ao interesse público. 

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Os atos administrativos dependem de requisitos específicos de validade, que são competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Esses requisitos, conhecidos como elementos do ato administrativo, são essenciais para que o ato seja considerado válido:

  1. Competência: Refere-se à atribuição legal que o agente público tem para praticar determinado ato. O ato deve ser praticado pelo agente competente, sob pena de nulidade.
  2. Finalidade: O ato administrativo deve ser praticado com a finalidade de atender ao interesse público, respeitando os objetivos fixados pela lei.
  3. Forma: O ato deve seguir a forma prescrita em lei, sendo que a inobservância da forma essencial pode acarretar a nulidade do ato.
  4. Motivo: É a situação de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. O motivo deve ser verdadeiro e deve justificar o ato.
  5. Objeto: É o conteúdo ou o efeito jurídico imediato do ato administrativo. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.

Além disso, os atos administrativos não podem ser praticados de maneira arbitrária ou sem fundamentação. Mesmo os atos discricionários, que permitem certa margem de escolha ao administrador, devem observar os limites da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, e sempre buscar o atendimento do interesse público

ERRADO

.

Lei 4.717 (Lei da Ação Popular)

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

.

Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

TEM R ? DISCRICIONÁRIO

NÃO TEM R ? VINCULADO

Requisitos dos Atos Administrativos: Competência / Sujeito, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto   (COFIFOMOB) ou (SUFIFOMOB)

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