“O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-p...
Acerca do paradigma pós-positivista no Direito Constitucional, leia as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA:
I - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.
II - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela tese da rígida separação entre direito, moral e política, expressa na obra O Império do Direito, de Ronald Dworkin.
III - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.
IV - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo desenvolvimento de uma teoria procedimentalista dos direitos fundamentais, elaborada por autores como Ronald Dworkin e H. L. Hart.
V - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela concepção da interpretação-aplicação do direito como um fenômeno volitivo e não cognoscitivo, pela retomada dos valores na interpretação e pela ilimitada discricionariedade judicial nos casos difíceis, como sustenta o realismo jurídico alemão.
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Reformas ao positivismo
Os principais acréscimos que o pós-positivismo faz ao positivismo podem ser resumidos em três sentenças:
- que a separabilidade relativa de conhecedor e conhecido é pressuposta, e
- que uma única e compartilhada realidade, que jamais exclui todas as outras, é postulada.
- que o Direito deve ser guiado pela razão prática e não pelo decisionismo.
Essas sentenças podem ter diferentes significados para pós-positivistas, alguns dos quais defendem uma transformação fundamental para a prática científica, enquanto outros simplesmente chamam por uma interpretação diferente dos resultados.
Pós-positivismo na teoria do direito
Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.
Como pensei – não pode ser a II pois não há tal separação; o Direito não é mais estanque e isolado, como dizia Kelsen. Não pode ser a V, pois é absurdo falar em ilimitada discricionariedade judicial. Assim, eliminam-se todas as alternativas exceto a E.Parte inferior do formulário
I - é obviamente correta. Há, no caso, segundo Alexy, “a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”.
Além disso, foi reconhecido no constitucionalismo moderno a força normativa da constituição.
II - A separação entre moral e direito está na obra de Hart e não Dworkin.
III - A razão prática é obra de Kant, não de Alexy
IV. A doutrina majoritária considera Alexy como procedimentalista dos direitos fundamentais e não hard e dworkin
V não está correta porque, claro, não há uma ilimitada discricionariedade judicial.
Resposta: alternativa "E".
Itens I e III estão corretos.
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