Segundo a Lei Federal nº 14.133/2021, nas obras licitadas pe...
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Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
- Acréscimos / Supressões: Obras, serviços ou compras - ATÉ 25%
- Acréscimos: reforma edifício/equipamentos- ATÉ 50% (atenção: não existe a hipótese de supressões nesse caso)
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