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Q2563158 Direito Administrativo

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A Fundação Pública de Direito Público é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 

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Gabarito comentado

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Trata-se de questão referente aos temas organização administrativa e entidades da administração indireta.

Pela Banca foi aduzido que a Fundação Pública de Direito Público é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 

O item limitou-se a exigir conhecimentos conceituais acerca das diferentes entidades que compõem a administração indireta.

Ocorre que a definição reproduzida pela assertiva, na verdade, vem a ser pertinentes às autarquias, e não às fundações públicas.

No ponto, confira-se o que estabelece o art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

Por sua vez, as fundações públicas vêm definidas no inciso IV do mesmo art. 5º, nos seguintes termos:

"Art. 5º (...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

Logo, está errada a assertiva ora analisada, na medida em que atribuiu o conceito de autarquias às fundações públicas.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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De acordo com o art. 5º, inc. I, do Decreto-lei nº 200/67, a Autarquia é "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

fundação pública é aquela instituída pelo Poder Público com o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.

Fonte: PDF estratégia.

Alguém sabe onde está o erro?

Gente, mas F. Pública de D. Público não seria uma fundação autárquica?

A fundação pública de Direito Público, por possuir natureza de autarquia, será criada diretamente por lei específica e será extinta também por lei específica.

Possui autonomia patrimonial, bem como titularidade das atividades que exerce.

Está sujeita à vinculação administrativa, que é nada mais que o controle finalístico para averiguar se suas atividades estão sendo feitas de acordo com a finalidade de sua criação.

Tem a obrigação de licitar.

É proibido aos seus funcionários acumular cargo, emprego ou função (exceto os casos expressamente previstos na Constituição).

Os servidores estão adstritos ao teto remuneratório e há necessidade de realização de concurso público e o regime de pessoal é estatutário.

Os bens são públicos, impenhoráveis e não sofrem usucapião.

Submetem-se ao regime de precatórios.

Possuem imunidade tributária recíproca.

A responsabilidade civil é objetiva e possuem poder de polícia.

O foro competente será da justiça federal, se a Fundação for federal, ou estadual, se a Fundação for estadual.

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