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Q689479 Direito Internacional Público

A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, julgue (C ou E) o item seguinte.

A menos que o tratado ou os Estados contratantes disponham de forma diversa, é função do depositário examinar se a assinatura de instrumento está em boa forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão.

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Vamos analisar a questão sobre a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. O item apresentado trata das responsabilidades do depositário de um tratado internacional.

De acordo com a Convenção de Viena, o depositário de um tratado tem a função de assegurar que os documentos relacionados a ele estejam em boa forma. A Convenção prevê que, a menos que o tratado ou os Estados envolvidos disponham de outra maneira, cabe ao depositário verificar a regularidade das assinaturas e, se necessário, alertar o Estado em questão sobre qualquer irregularidade.

Essa função está descrita no Artigo 77 da Convenção de Viena. Este artigo detalha as funções do depositário, que incluem a verificação formal dos documentos relativos ao tratado.

Exemplo prático: Imagine que um país envie um documento de adesão a um tratado internacional. Se houver algum problema formal com a assinatura, como a falta de uma assinatura autorizada, o depositário notificará esse país para corrigir a irregularidade antes de considerar o documento como válido.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque reflete com precisão o papel do depositário conforme descrito na Convenção de Viena. O depositário deve verificar as assinaturas para garantir que estão em conformidade com os requisitos formais, alertando o Estado envolvido se necessário.

Análise da alternativa incorreta: Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", focamos apenas na justificativa da alternativa correta. No entanto, é importante lembrar que qualquer interpretação que não reconheça essa função do depositário segundo a Convenção estaria incorreta.

Uma dica importante para evitar armadilhas: sempre leia com atenção a função específica do depositário em um tratado, pois ela pode variar se o tratado ou os Estados contratantes dispuserem de forma diferente.

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CERTO

 

De acordo com o artigo 77 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), de 1969:

 

1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente: 

 

[...]

 

d) examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão; 

   O depositário- 

Nos Tratados multilaterais, para que os Estados não tenham que proceder a ratificação perante cada um dos pactuantes, o depósito do instrumento de ratificação é recebido pela figura do depositário.  Este, normalmente o Estado sede da conferência, ou a Organização responsável, assume o encargo de noticiar os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os instrumentos de ratificação, devendo examinar se a assinatura ou qualquer outro instrumento está em forma adequada, e registrar o Tratado no Secretariado da ONU.  Poderá ainda, receber instrumentos de adesão, ou notificações de denúncia.  

 

A ratificação está prevista no tratado internacional, mas não é atribuição do Congresso, mas sim do presidente. A ratificação é manifestação formal do Estado, comunicando a ratificação pelo Brasil daquele tratado.  Observação de forma: a ratificação é feita junto ao depositário do tratado, que é como se fosse um cartório que registra os atos do tratado. Em geral é o Estado em que foi celebrado o tratado. 

Funções dos Depositários 

1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente: 

a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues; 

b)preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; 

c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo; 

d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão; 

e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado; 

f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado; 

g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas; 

h)exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção. 

2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

TEMA: TRATADOS INTERNACIONAIS

ESTADOS DEPOSITÁRIOS:

Funções dos Depositários 

1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente: 

a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues; 

b)preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; 

c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo; 

d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão; 

e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado; 

f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado; 

g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas; 

h)exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção. 

2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, julgue (C ou E) o item seguinte.

A menos que o tratado ou os Estados contratantes disponham de forma diversa, é função do depositário examinar se a assinatura de instrumento está em boa forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão?

 

ções dos Depositários 

1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente: 

a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues; 

b)preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; 

c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo; 

d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão; 

e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado; 

f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado; 

g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas; 

h)exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção. 

2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

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