Tendo por base as Normas Brasileiras de Contabilidade e as ...
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NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO CONTÁBIL
2.4 – RECUSA
2.4.1 – A nomeação, indicação ou escolha para o exercício da função de perito contábil deve ser considerada pelo mesmo como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo recusar o trabalho ou renunciar à função quando:
a) ocorrer qualquer uma das hipóteses de impedimento, previstas no item 2.3.1;
b) ocorrer suspeição de natureza íntima;
c) a matéria em litígio não for de sua especialidade;
d) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo sem que venha a prejudicar o cumprimento dos prazos dos trabalhos já contratados ou compromissados;
e) houver motivo de força maior.
IMPEDIMENTO LEGAL
a) for parte do processo
b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
c) tiver cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo;
d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
f) receber dádivas de interessados no processo;
g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
h) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juízo.
IMPEDIMENTO TÉCNICO
a)a matéria em litígio não ser de sua especialidade;
b)constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado;
c)ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão.
fonte: NBCT P 2.3 (RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005)
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