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Q796148 Contabilidade Pública
Tendo por base as Normas Brasileiras de Contabilidade e as respectivas interpretações técnicas, é correto afirmar que há impedimento técnico para a atuação do perito-contador quando
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NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO CONTÁBIL

2.4 – RECUSA

 2.4.1 –   A nomeação, indicação ou escolha para o exercício da função de perito contábil deve ser considerada pelo mesmo como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo recusar o trabalho ou renunciar à função quando:

a)        ocorrer qualquer uma  das hipóteses de impedimento, previstas no item 2.3.1;

b)       ocorrer suspeição de natureza íntima;

c)        a matéria em litígio não for de sua especialidade;

d)       constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo sem que venha a prejudicar o cumprimento dos prazos dos trabalhos já contratados ou compromissados;

e)        houver motivo de força maior.

IMPEDIMENTO LEGAL

a) for parte do processo

b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;

c) tiver cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo;

d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;

e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;

f) receber dádivas de interessados no processo;

g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e

h) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juízo.

 

IMPEDIMENTO TÉCNICO

a)a matéria em litígio não ser de sua especialidade;

b)constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado;

c)ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão.

 

 

fonte: NBCT P 2.3 (RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005)

 

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