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Q2276459 Direito Previdenciário
Julgue o item que se segue, referentes ao financiamento da seguridade social. 

A contribuição do segurado especial incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, porém sua arrecadação e seu recolhimento são de responsabilidade da empresa adquirente e devem ocorrer até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referir a contribuição.

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A questão pede o conhecimento acerca do custeio e financiamento da seguridade social previsto na Lei 8.212/91.  A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:   I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) dreceita bruta proveniente da comercialização da sua produção;  

 No entanto, a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 (empregador rural pessoa física e segurado especial) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com o art. 30, III da Lei 8.212/91.

Gabarito da professora: Certo.

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Sempre que sua produção rural à uma pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, será de responsabilidade dessa empresa a obrigação de descontar do valor da venda o valor do tributo e efetuar o recolhimento. Este procedimento é o que a legislação classifica como sub-rogação, que é a transferência da obrigação para terceiros.

Sempre que houve venda no varejo por conta própria, venda a outro segurado especial ou a produtor rural pessoa física e importação direta, será de responsabilidade do próprio segurado especial realizar o cálculo e o recolhimento do valor do tributo.

https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/contribuicao-do-segurado-especial

Lei 8.212/91

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;  

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 (empregador rural pessoa física e segurado especial) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

Resposta: Certo

acertei

certo

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