A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Dir...

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Q689482 Direito Internacional Público

A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, julgue (C ou E) o item seguinte.

Reservas e declarações interpretativas somente podem ser apresentadas, se possível a sua formulação, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação de tratado ou de adesão a tratado.

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Comentários

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1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 

2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação. 

3. Uma aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação. 

4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

 

Conforme artigo 31.3 da Convenção de Viena sobre Tratados, "serão levados em consideração, juntamente com o contexto: a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições". Portanto, acredito que o erro da afirmativa se refere ao fato das declarações interpretativas não se limitarem ao momento da formulação, assinatura e ratificação do tratado. 

 

. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 

2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação. 

3. Uma aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação. 

4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

Primeiramente não consegui entender como os comentários dos colegas Roberto e Felipe resolvem a questão. Em meu entender as reservas são realmente feitas durante o processo de elaboração do tratado (assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão). Porém, as declarações de interpretação podem ser feitas a posteriore uma vez que tal interpretação pode servir para dirimir defeitos que prejudicam todas as partes. Segundo PORTELA: "A hermenêutica dos atos internacionais também deverá levar em conta acordos posteriores, relativos à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições e práticas seguidas posteriormente na aplicação do tratado, pelas quais se fixe um consenso das partes relativo a sua interpretação." Bons Estudos.

Galera, direto ao ponto:

 

DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Em seu artigo 2º, alínea "d":

 

“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 

 

Claro regramento sobre o termo "reserva" - considerando que a assertiva mencionasse somente este termo, estaria completamente correta.

 

Contudo, o erro repousa no fato de que as interpretações sobre tratatos, possuem regramento prório e está no artigo 31 do mesmo decreto.

 

 

Avante!!!!

 

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