A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Dir...

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Q689482 Direito Internacional Público

A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, julgue (C ou E) o item seguinte.

Reservas e declarações interpretativas somente podem ser apresentadas, se possível a sua formulação, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação de tratado ou de adesão a tratado.

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Vamos analisar a questão sobre a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, que é uma das fontes centrais do Direito Internacional Público.

O item afirma que reservas e declarações interpretativas a um tratado só podem ser feitas no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao tratado. Para compreender essa afirmação, precisamos entender o que são reservas e declarações interpretativas.

Reservas são declarações unilaterais feitas por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a um tratado, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito de certas disposições do tratado em sua aplicação àquele Estado. Já as declarações interpretativas são declarações através das quais um Estado expressa sua interpretação sobre disposições do tratado, mas sem tentar modificar direitos ou obrigações.

A Convenção de Viena, especificamente em seus artigos 19 a 23, trata das reservas. Ela permite que as reservas sejam formuladas em qualquer uma dessas etapas (assinatura, ratificação, etc.), desde que o tratado não as proíba expressamente, ou que não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito do tratado.

A questão está ERRADA porque, embora as reservas e declarações interpretativas geralmente sejam feitas nesses momentos, não existe uma proibição absoluta de que não possam ser formuladas em outros momentos, desde que as condições do tratado e das normas internacionais sejam respeitadas.

Um exemplo prático seria um tratado onde um Estado, ao ratificá-lo, faz uma reserva sobre uma cláusula específica, condicionando sua aplicação a determinadas circunstâncias internas. Isso é permitido, desde que o tratado em questão não proíba reservas.

Portanto, ao avaliar a questão, é importante lembrar que as reservas são uma ferramenta flexível de negociação e adaptação dos tratados às necessidades dos Estados, dentro dos limites estabelecidos pelos próprios tratados e pelo direito internacional.

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Comentários

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1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 

2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação. 

3. Uma aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação. 

4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

 

Conforme artigo 31.3 da Convenção de Viena sobre Tratados, "serão levados em consideração, juntamente com o contexto: a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições". Portanto, acredito que o erro da afirmativa se refere ao fato das declarações interpretativas não se limitarem ao momento da formulação, assinatura e ratificação do tratado. 

 

. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 

2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação. 

3. Uma aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação. 

4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

Primeiramente não consegui entender como os comentários dos colegas Roberto e Felipe resolvem a questão. Em meu entender as reservas são realmente feitas durante o processo de elaboração do tratado (assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão). Porém, as declarações de interpretação podem ser feitas a posteriore uma vez que tal interpretação pode servir para dirimir defeitos que prejudicam todas as partes. Segundo PORTELA: "A hermenêutica dos atos internacionais também deverá levar em conta acordos posteriores, relativos à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições e práticas seguidas posteriormente na aplicação do tratado, pelas quais se fixe um consenso das partes relativo a sua interpretação." Bons Estudos.

Galera, direto ao ponto:

 

DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Em seu artigo 2º, alínea "d":

 

“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 

 

Claro regramento sobre o termo "reserva" - considerando que a assertiva mencionasse somente este termo, estaria completamente correta.

 

Contudo, o erro repousa no fato de que as interpretações sobre tratatos, possuem regramento prório e está no artigo 31 do mesmo decreto.

 

 

Avante!!!!

 

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