João foi nomeado para o cargo de médico da Polícia Militar e...
I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.
II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.
III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares
IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.
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Questão difícilima que nem ouso a comentar. Só vou transcrever o gabarito pois interessa a todos. Resposta: letra B
hoje esta questão está desatualisada! pois o regramento constitucional já permite o acúmulo em hipóteses específicas e de dois cargos, empregos ou funções, remuneradas!
Nos termos do art. 142, parágrafo 3º, incisos II e III, da Constituição Federal, aos militares em atividade é proibida a acumulação do cargo militar que ocupa com outro cargo ou emprego público permanente ou temporário, implicando a desobediência a tal vedação = na sua transferência para a reserva ou agregação.
No entanto, há uma exceção a essa proibição que é a cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c", onde passou a ser possível aos profissionais de saúde das Forças Armadas (médicos, enfermeiros, odontólogos etc.) tal acumulação.
Outra ressalva existente era com relação ao artigo 17, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que alcançava somente os médicos que estavam exercendo dois cargos públicos na data de entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 - o ADCT assegurava o direito a acumulação do cargo de oficial militar, com um outro cargo de médico na Administra Direta ou Indireta.
Com a Emenda Constitucional 101/2019 é possível a acumulação de todas as hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da CF com o cargo de militar estadual, distrital e território.
QUESTÃO DESATUALIZADA, ART. 42, PARÁGRAFO 3º, CF.
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