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Q209226 Legislação Estadual
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
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Gabarito: letra "c";
Refere-se o examinador ao ato complexo de admissão de pessoal ou concessão de aposentaroria, reforma ou pensão, relizado pelas vontades conjuntas do órgão ou entidade da administração, direta ou indireta, incluídas as fundações de natureza pública, que admitirá o servidor ou que concederá o direito (aposentadoria, reforma, pensão) e da vontade da cortes de contas que, em razão de disposição constitucional, deverá apreciar a legalidade dessas concessões, perfectibilizando o ato.
Nesse sentido, é preciso, ao observar a disposição normativa, atentar às situações que não serão da apreciação dos tribunais de contas; vejamos o texto da Carta e enumeremos as situações incabíveis - verbis:
Art. 71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Assim, serão apreciados pelos tribunais de contas, deve-se saber: 1. A legalidade dos atos de admissão de pessoal; 2. A concessões de aposentadoria, reforma e pensão. Vale frisar: no âmbito da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Entretando, perceba-se, estarão isentas da aprecisão dessas cortes - ou seja, não serão apreciados:
- As nomeações para cargo de provimento em comissão;
- No caso de aposentadorias, reformas e pensões, qualquer melhoria posterior que não altere o fundamento legal do ato (por exemplo, se o servidor se aposentou por "tempo de serviço" e agora lhe seja revertida a aposentadoria para "intergral, por acidente em serviço", haverá nova apreciação).
É isso! Bons estudos!

Só acrestando o que eu considero importante:

1* - > O ato é complexo, ou seja, é necessário o registro no Tribunal de Contas competente para aperfeiçar-se
2* - > Súmula Vinculante número 3 - STF: 

 
SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Ou seja, na apreciação do ato legal, por mais que implique malefício ao servidor, não haverá CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

Para acrescentar, a questão do contraditória  e a ampla defesa, será concedida se o Tribunal não se pronunciar num período de 5 anos sobre o ato de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.  Chamou em "temperanda a súmula vinculante Nr 03" em decisão recente do STF, em interpretação da súmula.
Art. 71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Obs: A expressão "bem como" significa "assim como", "e também", "além de", "da mesma forma que" etc. ... é como dizer: assim como.
Logo: as concessões de aposentadoria, reformas e pensões também não são apreciadas pelo TCU ou TCE.
Ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Essa questão deveria ser anulada, pois conforme a constituição: A Assembleia Legislativa em conjunto com o TCE, para efeito de registro, deve apreciar a legalidade de cargos de natureza especial,  de provimento de comissões e empresa públicas.

Art. 68. A Assembléia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para os mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;



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