A respeito do crime de falsificação de documento público, ...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPE-AM Prova: FCC - 2013 - MPE-AM - Agente Técnico - Jurídico |
Q499237 Direito Penal
A respeito do crime de falsificação de documento público, é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar o crime de falsificação de documento público, tema central desta questão. Este crime está previsto no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, que descreve a falsificação de documento público como um ato de criar, alterar ou modificar um documento, fazendo-o parecer verdadeiro quando não o é. Para compreender melhor, vamos detalhar a questão e as alternativas.

Alternativa D - Correta: "O testamento particular equipara-se a documento público para os efeitos penais." O Código Penal, em seu artigo 297, parágrafo 2º, realmente considera o testamento particular equiparado a documento público. Isso significa que, para efeitos penais, falsificar um testamento particular é tão grave quanto falsificar um documento oficial. Esta equiparação é feita para proteger a confiança pública na autenticidade e validade dos testamentos.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: "Os documentos emanados de entidades paraestatais não se equiparam a documento público." Isso está incorreto. Documentos emitidos por entidades paraestatais, tais como autarquias e fundações públicas, são sim considerados documentos públicos. A lei equipara esses documentos aos oficiais para garantir a proteção da fé pública.

Alternativa B: "Caracteriza-se a forma culposa do delito, quando o agente alterar documento por equívoco e sem a intenção de prejudicar quem quer que seja." Esta alternativa está incorreta porque o crime de falsificação de documento público é um crime doloso, ou seja, requer a intenção de falsificar. Não há previsão de forma culposa para este delito no Código Penal.

Alternativa C: "É desnecessária para a caracterização desse delito que a falsificação apresente a possibilidade de prejuízo." Esta afirmação também é incorreta. A falsificação precisa, sim, apresentar potencialidade de causar prejuízo à fé pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma. Não é necessário que o prejuízo ocorra efetivamente, mas a possibilidade deve existir.

Alternativa E: "Só o funcionário público pode ser sujeito ativo desse delito." Essa alternativa está errada. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de falsificação de documento público, não se restringindo a funcionários públicos. O que distingue o funcionário público é a qualificação do sujeito ativo em certas situações que podem agravar a pena.

Para ilustrar: imagine uma pessoa que altera um testamento particular para se beneficiar de uma herança. Este ato é considerado uma falsificação de documento público para efeitos penais, mesmo que o documento seja particular, devido à sua equiparação legal.

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Gabarito Letra D

A) Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

B) Crimes contra a fé pública não admitem NUNCA modalidade culposa

C) Essa aqui também está certa, não sei o porquê de estar considerada errada, nos termos do livro Direito Penal Esquematizado 2012 "A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente do uso. A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente e tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava" (p671-672).

D) CERTO: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

E) O crime de falsificação de documento público (Art. 297) é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, a qualidade de funcionário público é apenas uma causa de aumento de pena de 1/6 neste crime (Art. 297 §1)

bons estudos

Como o colega afirmou, também acredito que a letra C esteja correta. A falsificação, em si, já caracteriza o delito, independentemente se houve ou não prejuizo.

Nas hipótese de falsificação, a jurisprudência vem entendendo que é imprescindível que a falsificação seja idônea para enganar o maior número de pessoas, pois o falso grosseiro não gera lesividade, por conseguinte não gera tipicidade criminosa;

Com relação à letra C: a falsificação não precisa causar prejuízo, mas tem que ser capaz de causar algum.

Renato, a falsificação deve apresentar a POSSIBILIDADE de causar prejuízo, não sendo necessário CAUSÁ-LO.

 

Quando a falsificação apresenta impossibibilidade de causação de prejuízo ou vantagem indevida (exemplo: falsificação grosseira, para ilustrar, o agente passa a borracha no nome da identidade, colocando outro), o crime de Falso é impossível, por ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. Entretanto, pode o agente incorrer no crime de estelionato.

 

Nesse sentido, Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

 

Podem corrigir-me se eu estiver errado. Abraços.

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