Está em vigor Súmula do STF com o seguinte teor:
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Letra (c)
SÚMULA 11
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
ATENÇÃO!!!
Súmula 11-STF: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
• Superada.
• A primeira parte da súmula continua valendo, ou seja, o fato de o cargo ser vitalício e de a pessoa ter cumprido os requisitos para a aquisição da vitaliciedade não impedem que o cargo seja extinto. Contudo, segundo o art. 41, § 3º da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Assim, o servidor em disponibilidade não fica com todos os vencimentos, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
A súmula 11 ainda continua em vigor, em que pese estar realmente superada pela jurisprudência do STF em decorrência da EC19/98. A questão é uma pegadinha sem tamanho. Está em vigor, mas não tem eficácia. Infelizmente errei, pq conhecia jurisprudência do STF que possibilita a incidência de juros moratórios para pagamento de vencimentos em atraso, porém não está previsto em súmula, que se restringe à previsão da correção moratória (súmula 682)
O erro da letra D é dizer que se tratam de juros moratórios, pois se tratam de juros compensatórios:
Súmula 164 STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Desapropriação. Juros compensatórios e juros moratórios. Correm os primeiros a partir da imissão de posse, até a citação para a ação.
[, rel. min. Carlos Madeira, 2ª T, j. 2-2-1990, DJ de 23-2-1990.]
Gabarito C
o ERRO da D é trocar juros moratorios pro juros compensatórios. O correto é: No processo de desapropriação, são devidos juros COMPENSATORIOS desde a imissão na posse
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