A CF erigiu o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União...
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Para responder a questão é necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos da CF/88:
Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Assim, o Ministério Pública e a Defensoria Pública possuem autonomia administrativa, financeira e funcional, todavia, a Advocacia-Geral da União não tem autonomia administrativa nem funcional. Trata-se de órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo que representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo à Lei complementar dispor sobre a organização e funcionamento.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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A AGU pertence ao Poder Executivo.
"A AGU é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa."
Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/sobre#:~:text=A%20AGU%20%C3%A9%20uma%20Institui%C3%A7%C3%A3o,dos%20tr%C3%AAs%20Poderes%20que%20representa.
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