Assinale a opção correta no que se refere aos dependentes do...
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LEI 8213
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O erro da D é que a declaração é do segurado e não do dependente.
a) ERRADA – A dependência econômica de alguns dependentes é presumida, conforme diz o art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Então existe quem precise comprovar a dependência? Sim... as pessoas dos incisos II e III do mesmo art. 16.
b) ERRADA – o inciso III do art. 16 da Lei 8.213/91 diz que é dependente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Portanto, a assertiva cometeu 2 erros... a idade e a omissão da obrigatoriedade de declaração judicial da deficiência intelectual ou mental.
c) ERRADA – o art. 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de beneficiários na condição de dependentes no RGPS, e os avós não figuram nessa lista. Constam apenas:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
d) ERRADA – A assertiva é quase cópia do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91. Mas há UMA palavrinha que distorce o conteúdo e a torna errada. §2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Portanto, a declaração de dependência econômica exigida deve ser apresentada pelo segurado e não pelo dependente.
e) CORRETA – Atenção para uma pegadinha... Quem estudou pelo Decreto 3.048 (Regulamento da Previdência Social) pode ter se enganado, pois o inciso I do art. 16 deste Decreto não fala em ‘deficiência intelectual ou mental declarada judicialmente’. Mas ela está no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Então, alternativa CORRETA, por corresponder à disposição do art. 16, I, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Obrigado pelas explicações dos colegas.
A declaração deve ser do segurado, e não "declaração pelo dependente", como diz a assertiva.
Abraço.
Que Deus nos abençoe.
Concordo com o colega José Júnior, acrescentando que não precisa o filho inválido ser não emancipado. Ele pode ser emancipado, mas continuar inválido (incapaz de trabalhar dependendo do segurado). Vale ressaltar que a incapacidade civil não se confunde com a incapacidade para o trabalho (invalidez). O art. 16, I, Lei 8213/91 utiliza a conjunção alternativa "OU" para diferenciar os casos. Assim o filho OU é menor de 21 anos não emancipado, OU é inválido (e para isso não importa a idade ou emancipação), OU tem deficiência mental/intelectual declarada judicialmente. Ressalto que a jurisprudência debate a situação do filho que apenas se torna inválido após os 21 anos (ou seja, depois de cessada a condição de dependente), o que nem chega a vir ao caso, pois o erro ficou na redação da alternativa ao dizer que o filho inválido tem de ser não emancipado (repito: isso não importa para a invalidez).
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