Em relação a ações previdenciárias, filiação e inscrição no ...
Em relação a ações previdenciárias, filiação e inscrição no regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir.
A competência para processar e julgar ações previdenciárias
propostas contra instituto de previdência municipal será da
justiça comum estadual da unidade federativa em que o
município estiver localizado.
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Gabarito comentado
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A competência é da justiça comum estadual, isso porque esses institutos são autarquias municipais e não federais.
Podemos citar como exemplo de autarquia municipal o IPAM, Instituto de Previdência e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB.
Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 109, I da Constituição Federal.
Dessa forma, como os institutos de previdência municipal são autarquias municipais, a competência será da justiça estadual.
Gabarito da professora: Certo.
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Certo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.
No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.
Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.
Que redação horrível
O fundamento para a competência da justiça comum estadual em processar e julgar ações previdenciárias propostas contra instituto de previdência municipal está na Constituição Federal, especificamente no artigo 109, inciso I. Este artigo estabelece que a justiça federal tem competência para julgar causas em que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Como os institutos de previdência municipais são autarquias municipais, e não federais, a competência para julgar ações contra eles recai sobre a justiça comum estadual, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o entendimento adotado pelo STF, a exceção à competência da Justiça Federal deve levar em consideração a existência de vara federal na comarca, e não no município de domicílio do segurado.
"A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462343&ori=1#:~:text=Processo%20relacionado:%20RE%20860508
Instituto de previdência municipal! o que é isso!
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