Considerando os conceitos e aplicações gerais de administraç...
Na execução dos contratos entre administração e particulares, em caso de inadimplemento do contratado em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da sua execução, não há transferência de ônus à administração pública e o objeto do contrato não é onerado.
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Que eu me lembre, transferência de ônus não há, mas há responsabilização subsidiária em relação aos encargos previdenciários e talvez algum outro, se não me engano.
Tentei achar aqui nos meus livros, mas não encontrei o exato. A fonte é o Paludo.
A base normativa é a Lei nº 8.666/1993, que assim dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Olá Pessoal,
Gabarito Certo
Lei 8666/93 - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .
Lembrando que há a súmula 331 do TST que prevê a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública no tocante a verbas trabalhistas.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Desistir Não é Uma Opção
Agora eu buguei. Alguém sabe explicar o contraponto desses artigos ? Deu um nó daora...
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .
Responder solidariamente não é o mesmo q possuir a titularidade da obrigação
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