Acerca das teorias que regem o direito penal e os seus insti...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CORRETO O GABARITO...
Essa doutrina ensina que existem inúmeras variantes e fatores que influenciam no dolo do agente e por conseguinte no tipo penal e na culpabilidade, tudo analisado sob o viés social e constitucional....
Alternativa "A" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Causalismo.
Alternativa "B" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Finalismo.
Alternativa "C" - Correta
A) Errado. A teoria FINAL DA AÇÃO foi elaborada por HANS WELZEL e reconhece a ação como o exercício de uma atividade final. Ação para o autor é um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer, eis que, quando o homem age, ele age movido por uma finalidade, podendo ela ser lícita ou ilícita.
B) Errado. A teoria CAUSAL DA AÇÃO, proposta por LISZT e BELING, daí ser conhecido por sistema Liszt-Beling, também conhecida como teoria clássica ou causal-naturalista, compreende a ação como movimento humano voluntário, produtor de uma modificação no mundo exterior. Sem um ato de vontade não há ação, se não há ação, não há injusto, mas também não há crime sem uma mudança operada no mundo exterior, ou seja, sem um resultado naturalístico.
C) Correta. Sob o crivo do direito constitucional, o crime deve ser analisado sob os princípios fundamentais norteadores do texto constitucional. A idéia é de garantias, do estado de inocência do infrator até a prova em contrário, pois mesmo o criminoso, é um sujeito de direitos. A tipicidade deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal, (encaixe da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) mas também material, (tipicidade conglobante: conduta antinormativa + tipicidade material – relevância do bem jurídico lesado no caso concreto).
D) Errada. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO, (DANIELA DE FREITAS MARQUES, JOHANNES WESSELS) ação é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo padrões axiológicos de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade.
E) Errada. As TEORIAS FUNCIONALISTAS realmente estão estruturada nos dois pensadores, todavia é GUNTER JAKOBS que defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários. Enquanto que CLAUS ROXIN é que defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.
Para ele, a tipicidade é formal, material e subjetiva.
O plano formal é formado por quatro requisitos: conduta, resultado, nexo de causaulidade e adequação típica.
O plano material é consubstanciado por duas valorações que o juiz faz: a valoração na conduta e a valoração no resultado (elementos normativos). Ainda, o plano material é composto por quatro planos: causa-ação, valoração, imputação objetiva e imputação subjetiva.
Percebam que na tipicidade material há sempre uma valoração a ser feita pelo magistrado (que é elemento normativo do tipo penal), e esta constitui a tipiciade material para o autor.
Como o próprio doutrinador menciona, o que ele fez foi sistematizar os funcionalismos de Roxin e Zaffaroni.
Fonte: aula do Luiz Flávio Gomes ministrada no Intensivo 1 do LFG
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo