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Q60090 Direito Penal
Acerca das teorias que regem o direito penal e os seus institutos, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda conceitos fundamentais da Teoria Geral do Delito no direito penal.

Tema central: A questão explora diferentes teorias que explicam a ação humana e sua implicação no direito penal. Essas teorias ajudam a compreender como um comportamento pode ser classificado como delito. Entender essas teorias é crucial para a aplicação correta das normas penais.

Exemplo prático: Imagine um caso de furto. Para definir se houve delito, analisamos: a ação (subtrair algo), a intenção (dolo ou culpa), e outros elementos normativos (como a ilicitude e culpabilidade). Cada teoria oferece uma perspectiva diferente sobre a análise desses elementos.

Alternativa Correta (C): A teoria constitucional do direito penal considera que a verificação de um fato típico doloso não se limita ao aspecto formal-objetivo. É necessário avaliar também elementos de índole material-normativa e subjetiva. Isso significa que, além da conduta e do resultado, deve-se considerar a intenção do agente e a relevância social da conduta. Essa abordagem busca uma justiça material, não apenas formal.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

A) A teoria final da ação foi elaborada por Hans Welzel, e não por Von Liszt. Welzel propôs que a ação é um comportamento humano voluntário, dirigido a um fim. Portanto, a associação com Liszt, Beling e Radbruch está incorreta.

B) A teoria causal da ação, na verdade, separa os aspectos objetivos e subjetivos da ação. Ela se foca na relação de causa e efeito, sem considerar a intenção ou outros elementos subjetivos do agente, ao contrário do que a alternativa sugere.

D) A teoria social da ação não conclui que um fato considerado normal pela sociedade pode ser considerado típico, mas sim que a tipicidade deve considerar o caráter socialmente reprovável da conduta. Além disso, a exclusão da culpabilidade como sugerido é um erro conceitual.

E) A teoria funcional da conduta está, de fato, associada a Claus Roxin e Günther Jakobs, mas a descrição das vertentes está incorreta. Roxin defende a função social da norma e Jakobs se concentra na importância da norma para a manutenção da sociedade, não necessariamente conforme descrito.

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CORRETO O GABARITO...

Essa doutrina ensina que existem inúmeras variantes e fatores que influenciam no dolo do agente e por conseguinte no tipo penal e na culpabilidade, tudo analisado sob o viés social e constitucional....

Alternativa "A" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Causalismo.

Alternativa "B" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Finalismo.

Alternativa "C" - Correta

Alternativa "D" - Incorreta –
Para a teoria social da ação, um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, NÂO pode ser considerado típico pelo ordenamento jurídico, devendo, no entanto, ser excluída a culpabilidade do agente.
 
Alternativa "E" - Incorreta – As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:
1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)
2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado)

 A)    Errado. A teoria FINAL DA AÇÃO foi elaborada por HANS WELZEL e reconhece a ação como o exercício de uma atividade final. Ação para o autor é um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer, eis que, quando o homem age, ele age movido por uma finalidade, podendo ela ser lícita ou ilícita.

B)    Errado. A teoria CAUSAL DA AÇÃO, proposta por LISZT e BELING, daí ser conhecido por sistema Liszt-Beling, também conhecida como teoria clássica ou causal-naturalista, compreende a ação como movimento humano voluntário, produtor de uma modificação no mundo exterior. Sem um ato de vontade não há ação, se não há ação, não há injusto, mas também não há crime sem uma mudança operada no mundo exterior, ou seja, sem um resultado naturalístico.

C)    Correta. Sob o crivo do direito constitucional, o crime deve ser analisado sob os princípios fundamentais norteadores do texto constitucional. A idéia é de garantias, do estado de inocência do infrator até a prova em contrário, pois mesmo o criminoso, é um sujeito de direitos. A tipicidade deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal, (encaixe da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) mas também material, (tipicidade conglobante: conduta antinormativa + tipicidade material – relevância do bem jurídico lesado no caso concreto).

D)    Errada. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO, (DANIELA DE FREITAS MARQUES, JOHANNES WESSELS) ação é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo padrões axiológicos de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade.

E)     Errada. As TEORIAS FUNCIONALISTAS realmente estão estruturada nos dois pensadores, todavia é GUNTER JAKOBS que defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários. Enquanto que CLAUS ROXIN é que defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.

A CRFB e os princípios constitucionais devem assumir o papel mais importante na aplicação do Direito Penal, sendo a COnstituição Federal hierarquicamente superior, deve a lei assumir a sua posição de subalternidade.  Nessa Teoria, segundo CAPEZ, há a colocação do dolo ou culpa no fato típico, tal qual propõe a teoria finalista, mas com controle material dos princípios constitucionais do Direito Penal.


Teoria Constitucional do Delito foi escrita por Luiz Flávio Gomes (2007).
Para ele, a tipicidade é formal, material e subjetiva.
O plano formal é formado por quatro requisitos: conduta, resultado, nexo de causaulidade e adequação típica.
O plano material é consubstanciado por duas valorações que o juiz faz: a valoração na conduta e a valoração no resultado (elementos normativos). Ainda, o plano material é composto por quatro planos: causa-ação, valoração, imputação objetiva e imputação subjetiva.
Percebam que na tipicidade material há sempre uma valoração a ser feita pelo magistrado (que é elemento normativo do tipo penal), e esta constitui a tipiciade material para o autor.
Como o próprio doutrinador menciona, o que ele fez foi sistematizar os funcionalismos de Roxin e Zaffaroni.


Fonte: aula do Luiz Flávio Gomes ministrada no Intensivo 1 do LFG

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