Acerca das teorias que regem o direito penal e os seus insti...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q60090 Direito Penal
Acerca das teorias que regem o direito penal e os seus institutos, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CORRETO O GABARITO...

Essa doutrina ensina que existem inúmeras variantes e fatores que influenciam no dolo do agente e por conseguinte no tipo penal e na culpabilidade, tudo analisado sob o viés social e constitucional....

Alternativa "A" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Causalismo.

Alternativa "B" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Finalismo.

Alternativa "C" - Correta

Alternativa "D" - Incorreta –
Para a teoria social da ação, um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, NÂO pode ser considerado típico pelo ordenamento jurídico, devendo, no entanto, ser excluída a culpabilidade do agente.
 
Alternativa "E" - Incorreta – As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:
1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)
2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado)

 A)    Errado. A teoria FINAL DA AÇÃO foi elaborada por HANS WELZEL e reconhece a ação como o exercício de uma atividade final. Ação para o autor é um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer, eis que, quando o homem age, ele age movido por uma finalidade, podendo ela ser lícita ou ilícita.

B)    Errado. A teoria CAUSAL DA AÇÃO, proposta por LISZT e BELING, daí ser conhecido por sistema Liszt-Beling, também conhecida como teoria clássica ou causal-naturalista, compreende a ação como movimento humano voluntário, produtor de uma modificação no mundo exterior. Sem um ato de vontade não há ação, se não há ação, não há injusto, mas também não há crime sem uma mudança operada no mundo exterior, ou seja, sem um resultado naturalístico.

C)    Correta. Sob o crivo do direito constitucional, o crime deve ser analisado sob os princípios fundamentais norteadores do texto constitucional. A idéia é de garantias, do estado de inocência do infrator até a prova em contrário, pois mesmo o criminoso, é um sujeito de direitos. A tipicidade deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal, (encaixe da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) mas também material, (tipicidade conglobante: conduta antinormativa + tipicidade material – relevância do bem jurídico lesado no caso concreto).

D)    Errada. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO, (DANIELA DE FREITAS MARQUES, JOHANNES WESSELS) ação é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo padrões axiológicos de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade.

E)     Errada. As TEORIAS FUNCIONALISTAS realmente estão estruturada nos dois pensadores, todavia é GUNTER JAKOBS que defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários. Enquanto que CLAUS ROXIN é que defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.

A CRFB e os princípios constitucionais devem assumir o papel mais importante na aplicação do Direito Penal, sendo a COnstituição Federal hierarquicamente superior, deve a lei assumir a sua posição de subalternidade.  Nessa Teoria, segundo CAPEZ, há a colocação do dolo ou culpa no fato típico, tal qual propõe a teoria finalista, mas com controle material dos princípios constitucionais do Direito Penal.


Teoria Constitucional do Delito foi escrita por Luiz Flávio Gomes (2007).
Para ele, a tipicidade é formal, material e subjetiva.
O plano formal é formado por quatro requisitos: conduta, resultado, nexo de causaulidade e adequação típica.
O plano material é consubstanciado por duas valorações que o juiz faz: a valoração na conduta e a valoração no resultado (elementos normativos). Ainda, o plano material é composto por quatro planos: causa-ação, valoração, imputação objetiva e imputação subjetiva.
Percebam que na tipicidade material há sempre uma valoração a ser feita pelo magistrado (que é elemento normativo do tipo penal), e esta constitui a tipiciade material para o autor.
Como o próprio doutrinador menciona, o que ele fez foi sistematizar os funcionalismos de Roxin e Zaffaroni.


Fonte: aula do Luiz Flávio Gomes ministrada no Intensivo 1 do LFG

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo