No processamento das cautelares em geral é de se atentar que

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Q31158 Direito Processual Civil - CPC 1973
No processamento das cautelares em geral é de se atentar que
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Segundo o art. 801, do CPC, a lide e seu fundamento só serão exigidos quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório;Segundo o art. 796, do CPC o procedimento cautelar será sempre dependente do processo principal;Art. 802, CPC, o requerido será CITADO, qualquer que seja o procedimento cautelar, para no prazo de 5 dias, CONTESTAR o pedido,indicando as provas que deseja produzir, e o prazo será contado da juntada aos autos do mandado: de citação devidamente cumprido; ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
a) ERRADA Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.b) ERRADA"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes [preparatórias] ou no curso do processo principal [incidentais] e deste é sempre dependente."c) CORRETA"Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."d) ERRADAVIDE ALTERNATIVA Ce) ERRADA"Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia."
Segue mnemonia que aprendi aqui no QC.


Cautelar....Citação.....Cinco dias.
 
  •  a) ao pleitear a medida cautelar, o requerente indicará, sempre, a lide e o seu fundamento, sob pena de indeferimento por inépcia da inicialERRADA
  • Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
  • III - a lide e seu fundamento;
  • Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
  •  b) é dependente do processo principal apenas quando instaurado no curso desteERRADA.
  • Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
  •  c) o prazo para contestação é de cinco dias. CORRETA.
  • Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
  •  d) o prazo para contestação é de quinze dias. ERRADA.
  • Art. 802 --> 5 dias.
  •  e) o prazo para a resposta, em qualquer hipótese, se inicia da execução da medida cautelar. ERRADA.
  • Art. 802. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: 
    I - de citação devidamente cumprido; 
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

CAUTELAR - CONTESTAÇÃO - CINCO DIAS

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