Jorge foi preso em flagrante pela prática de estupro. Ao se...

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Q1940813 Legislação Federal

Jorge foi preso em flagrante pela prática de estupro. Ao ser ouvido pela autoridade policial, ele apresentou seu documento de identidade, porém se recusou a responder as perguntas que lhe foram feitas. A vítima o identificou formalmente na delegacia e foi feito encaminhamento para perícia.


Nessa situação hipotética, 

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E eu que errei porque enfiei os pés pelas mãos... Confundi a obrigatoriedade da coleta de material genético (por se tratar de crime grave contra a dignidade sexual) com a identificação criminal... Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Porém essa situação envolve a lei de execução penal.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

Identificação do perfil genético ≠ Identificação criminal

Lei 12.037/09

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Resposta: E

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

GABARITO LETRA E!

  • como Jorge identificou-se civilmente perante o delegado, a princípio não há motivo para submetê-lo à identificação criminal. 

Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ OCORRER IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL QUANDO:

I – o documento apresentar RASURA OU TIVER INDÍCIO DE FALSIFICAÇÃO;

II – o documento apresentado for INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAR cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DISTINTOS, com informações conflitantes entre si;

IV – a IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL FOR ESSENCIAL ÀS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

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