André, com vinte e seis anos de idade, foi preso em flagran...
A respeito dessa situação hipotética e do teor da Lei n.º 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, julgue os seguintes itens.
I É permitida a identificação criminal de André com os processos datiloscópico e fotográfico, uma vez que o documento apresentado é insuficiente para identificá-lo cabalmente.
II Não é possível a colheita de material genético de André, na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, uma vez que a lei em questão apenas permite esse procedimento em casos de crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.
III É possível a colheita de material genético de André, segundo a lei em apreço, na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, o que pode ser feito pela autoridade policial sem a necessidade, nesse caso, de decisão judicial.
IV As informações genéticas dos bancos de dados de perfis genéticos deverão ter informações sobre traços somáticos e comportamentais das pessoas, de forma a construir um banco de dados sobre os autores de crimes.
Assinale a opção correta.
Comentários
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GABARITO: LETRA A
I. Correta
Lei 12.037/09
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
[...]
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
II. Errada
Lei 12.037/09
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
[...]
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Art. 5º [...]
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
- Obs.: Não confundir com o art. 9º-A da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
III. Errada
Exige-se autorização judicial, conforme o inciso IV do art. 3º da Lei 12.037/09, exposto no comentário do item II.
IV. Errada
Lei 12. 037/09
Art. 5º-A [...]
§ 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
Sobre a II:
A Lei de identificação criminal não traz nenhum rol de crimes, somente trata que a identificação criminal poderá incluir a coleta e material biológico para a obtenção do perfil genético (§ único do art. 5), sendo requisito, nesse caso, autorização judicial (art. 3º, IV).
O rol de crimes em que será OBRIGATÓRIA a identificação do perfil genético é quando houver CONDENAÇÃO por crime DOLOSO praticado com violência contra a pessoa, crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável - mas isso é conforme a LEP (art. 9 A), não conforme a Lei de identificação Criminal.
Lembrando que a Lei de Identificação criminal não possuí rol de crimes, apenas rol de DOCUMENTOS válidos.
Gabarito: A
Comentário:
- em vermelho = errado
- em verde = certo)
II) Não é possível a colheita de material genético de André (é possível mediante hipótese de investigação - art. 5º, parágrafo único, Lei 12. 037/2009), na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, uma vez que a lei em questão apenas permite esse procedimento em casos de crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável (É permitido não só em crime doloso como também em hediondos, todavia, vale ressaltar que a referida lei traz o rol de documentação como requisitos, e não de crimes).
III) É possível a colheita de material genético de André, segundo a lei em apreço, na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, o que pode ser feito pela autoridade policial sem a necessidade, nesse caso, de decisão judicial. (O despacho é feito pela autoridade JUDICIÁRIA, mediante ofício ou representante de autoridade policial, MP ou da defesa - art. 3º, IV, Lei 12.037/09).
IV) As informações genéticas dos bancos de dados de perfis genéticos deverão ter informações sobre traços somáticos e comportamentais das pessoas, de forma a construir um banco de dados sobre os autores de crimes. (O correto é NÃO DEVERÃO TER INFORMAÇÕES SOBRE TRAÇOS SOMÁTICO E COMPORTAMENTAIS, mas PODE traço de gênero - art. 5º, §1º, lei 12.037/09)
Gabarito menos errado: A
O CPF não seria suficiente para identificar uma pessoa?¬¬
lembrando que esse rol de documentos é EXEMPLIFICATIVO.
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