Ao perito oficial criminal concursado, é assegurada autonomia
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GABARITO B;
técnica, científica e funcional.
Letra B.
LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
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