Excetuando-se as situações em que há necessidade de adoção ...
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No INFO 741 do STF, consta que " É inconstitucional lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público". Ocorre que tal decisão versa sobre a declaração de inconstitucionalidade de artigo muito específico, referente a Lei Estadual do Ministério Público do Rio de Janeiro/RJ).
O importante para saber responder essa questão é a jurisprudência de 2023, de Repercussão Geral - Tema 1034, mas que, em maio de 2023, oportunidade desse comentário, é controversa e segue pendente de julgamento.
Vida: "Tema 1034 - Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal.
A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento".
Não está de todo errada, uma vez que existe tal precedente com esse exato conhecimento, mas, ao mesmo tempo, é frágil apontar como objetivamente correto.
De todo modo, apesar dos pesares, eis o fundamento e o gabarito da banca. Acompanhemos.
Gabarito da banca: CERTO.
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Comentários
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alguém pode explicar? sei que a tramitação direta é cheia de críticas e vai ser julgada pelo STF, só.
Tema 1034 - Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal.
"1. A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
2. A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento",
Está em julgamento ainda, Fachin pediu vista.
Tema 1034 - Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal.
"1. A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
2. A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento",
CERTO
- STJ
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITOS ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido não haver nenhuma ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, pois tal procedimento atende à garantia da duração razoável do processo, assim como aos postulados da economia processual e da eficiência.
2. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.543.205/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Precedentes: RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015; HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015 2. Tal entendimento não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp n. 1.523.160/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
- STF: Tema 1.034 em julgamento
Gab. Certo.
- >>>> O STF tem um entendimento de 2014 que traz um pouco de confusão para quem estuda:
- Info 741 STF > É INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público.
- Mas na verdade, a decisão do STF não foi no sentido de INADMITIR A TRAMITAÇÃO DIRETA, mas sim declarar o artigo da Lei Estadual (do MP/RJ) inconstitucional por contrariar previsão expressa em lei federal a qual dispõe acerca do envio direto dos autos ao juiz (CPP).
- >>>> STJ admite (STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015)
- Info 574 STJ: Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. (...) tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo – pois lhe assegura célere tramitação –, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência.
- >>>> STF (em 2023) admite (Repercussão Geral - Tema 1034) ** Está em julgamento
- Tema 1034 - Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal.
- A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
- A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento",
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