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Q322691 Direito Processual do Trabalho
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A provocação da comissão de conciliação prévia interrompe o prazo prescricional.
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O tema central da questão é a prescrição no direito individual do trabalho, especificamente no contexto da comissão de conciliação prévia. A questão pergunta se a provocação dessa comissão interrompe o prazo prescricional. Vamos analisar a legislação aplicável e esclarecer esse ponto.

De acordo com o artigo 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia suspende, e não interrompe, o prazo prescricional. Isso significa que o prazo fica temporariamente paralisado enquanto a questão está sendo discutida na comissão, mas não é reiniciado. Após a conclusão dos trabalhos da comissão, o prazo volta a correr do ponto onde foi suspenso.

Portanto, a alternativa correta para a questão é Errado, pois a provocação da comissão de conciliação prévia não interrompe o prazo prescricional, apenas o suspende.

Exemplo prático: Imagine que um trabalhador tem um prazo de dois anos para buscar na justiça seus direitos após a rescisão do contrato de trabalho. Se ele provoca a comissão de conciliação prévia faltando seis meses para o término desse prazo, o tempo de seis meses é suspenso enquanto a comissão tenta uma conciliação. Se a comissão encerrar suas atividades sem acordo após dois meses, o trabalhador ainda terá quatro meses para ingressar com a ação judicial.

Justificativa da alternativa correta: A questão está marcada como Errado porque afirma que a provocação interrompe o prazo, o que está incorreto. A legislação é clara ao definir que ocorre uma suspensão do prazo.

Explicando o erro: A confusão entre suspensão e interrupção é comum. A interrupção reinicia o prazo do zero, o que não acontece aqui. A suspensão apenas congela o tempo restante.

Para evitar pegadinhas como essa, é importante lembrar a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos e verificar sempre o texto legal atualizado.

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Alternativa "E":

O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

Só corrigindo, é o artigo 625-G da CLT.

Caí nessa pegadinha. Não me liguei que a provocação da CCP suspende em vez de interromper o prazo prescricional.

GABARITO ERRADO

 

SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL

 

RECOMEÇARÁ :

DA TENTATIVA FRUSTADA DE CONCILIAÇÃO OU  QUANDO ULTRAPASSAR 10 DIAS QUE SERIAM PARA TENTAR A CONCILIAÇÃO.

SUSPENDE.

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