Nos termos da Lei n. 9.099/1995, as partes serão intimadas d...
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As intimação, no juizado especial, podem ocorrer por correspondência com aviso de recebimento, por oficial de justiça ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive Whatsapp.
Entretanto, a questão quer saber sobre a intimação da data da sessão de julgamento de apelação na turma recursal.
Para respondê-la basta o conhecimento do art. 81,§4° da lei dos juizados:
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
(...)
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
Portanto, gabarito, letra D.
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Art. 82 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa eda sentença caberá apelação, que poderá
ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício noprimeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias,contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réue seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razõese o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer respostaescrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição dagravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 destaLei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão dejulgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos própriosfundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Crisamon Silva, hoje os tribunais superiores já decidiram que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública não é aplicável nos Juizados Especiais Criminais e Cíveis, por força dos princípios próprios da Lei 9,099/95. O STF ainda não decidiu sobre a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria no Jecrim.
As partes serão intimadas pela imprensa.
Art. 82/ Lei 9.099 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(...)
Parág. 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
Bons estudos!
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