Acerca da temática sindical, julgue o item abaixo.As federaç...
As federações e confederações, na condição de associações sindicais de grau superior, apenas estarão legitimadas ao processo negocial coletivo quando as categorias a elas vinculadas não estiverem organizadas em sindicatos.
Em respeito ao princípio da unicidade sindical, se na base territorial da empresa atua um sindicato representativo da categoria profissional, será deste a legitimidade para o processo negocial. Assim, a legitimidade das federações e das confederações é exercida apenas em caráter residual, caso a base esteja desorganizada ou se o sindicato não se desincumbir do encargo (art. 611, § 2º ; 617, § 1º e 857, parágrafo único, da CLT).
CLT, ART. 611, § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
ART. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Exatamente! A legitimidade das federações e das confederações é exercida apenas em caráter residual.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452/43, Art. 611:
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
CERTO