No que se refere à organização da justiça militar da União e...
O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
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A questão do arresto está prevista no art. 215 e ss. do CPPM. A questão está errada pela supressão do termo "militar" quando diz apenas ..."pela autoridade judiciária". Pega!
Desmembrando a questão:
"O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar"
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
"podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária"
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar (...)
"em qualquer fase da persecução penal"
Art. 215. (...)
2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
"desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria."
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Além do erro que a colega Emmanuele Silva Patricio de Mattos mencionou da supressão da palavra "militar" em "autoridade judiciária", parece-me que não pode ser decretado de ofício pelo juiz, pois falta previsão legal e, ainda, há previsão da necessidade de pedido, em fase de inquérito, pela leitura do art. 215, §2º (retro).
Pois é, não fala nem "em qualquer fase" e nem "de ofício". Além disso, há requisitos objetivos, não basta o dano em si:
art 215:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
A questão encontra-se errada! Vejamos o enunciado:
No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o item subsequente.
O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Segundo o parágrafo único do artigo 219 do CPPM o arresto seguirá as disposições do sequestro, no que for compatível:
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
Por sua vez, o artigo 201 do CPPM, que trata das fases de determinação do sequestro dispõe que:
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.
A questão está errada pois dispõe que o arresto pode ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal. Na fase da persecução penal antes da denúncia, só pode ser decretado se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito ou o MPM, ou seja, na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.
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