O inquérito policial se caracteriza por ser:

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Q419434 Direito Processual Penal
O inquérito policial se caracteriza por ser:
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Nos dizeres de Renato Brasileiro (2020, p. 177), inquérito policial é um “Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pelo Delegado de Polícia, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo" (Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020).

Em resumo, é dizer que o inquérito policial é procedimento escrito, dispensável, sigiloso, inquisitorial, discricionário, oficial, oficioso, indisponível, temporário, unidirecional e sistemático.

Às assertivas, assinalando a que contempla as características do inquérito policial:

A) contraditório, informativo, escrito e sigiloso.

Incorreta. O inquérito policial é inquisitório, informativo, escrito e sigiloso. No curso do inquérito policial não há contraditório nem ampla defesa, como dito, pois se trata de procedimento inquisitivo, possuindo valor probante relativo.

O inquérito policial é informativo pois, tecnicamente, não produz provas, mas sim elementos indiciários ou de informação. É escrito, posto que todos os atos serão formalizados de forma escrita e rubricados pela autoridade, nos termos do art. 9º do CPP. É sigiloso (não é público), consoante o art. 20 do CPP.

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

Sobre esse ponto, destaca-se a Súmula vinculante n. 14: Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


B) contraditório, sistemático, público e informativo.

Incorreta. Conforme mencionado na justificativa do item “a", o inquérito policial é procedimento inquisitório, sigiloso (não é público) e informativo. Ademais, também é sistemático, devendo todas as inquirições realizadas ser documentadas nos autos do inquérito pela autoridade policial, estando organizadas de forma lógica, almejando a reprodução dos fatos ocorridos, considerando a ordem cronológica dos acontecimentos.

C) inquisitivo, informativo, escrito e público.

Incorreta. Conforme mencionado na justificativa do item “a", o inquérito policial é procedimento sigiloso, não é público. As demais características estão corretas.


D) inquisitório, unidirecional, público e escrito.

Incorreta. Conforme mencionado na justificativa do item “a", o inquérito policial é procedimento sigiloso, não é público. Ademais, o inquérito policial também é unidirecional, posto que possui como única função o levantamento de informações, não podendo a autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos.


E) inquisitivo, informativo, escrito e sigiloso.

Correta. A assertiva contempla as características corretas do inquérito policial.


Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

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Características do IP

a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias, não há um rito pre- estabelecido. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial, mesmo porque ainda não há partes, não há acusação, apenas investigação, podendo se definir o suspeito um ?sujeito investigado? (art. 14 c/c 107 e 184 do CPP). Por isso o inquérito policial é definido pela doutrina como um procedimento e não processo.

b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública, em razão do dever que o Estado tem de exercer o jus puniendi, fica a autoridade policial obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial (art. 24 do CPP).

c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao poder judiciário (a reforma do CPP, prevê que o inquérito será remetido direto para o Ministério Público, a quem é o seu destinatário), onde o representante do Parquet fará a opinio delicti.

d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela polícia judiciária (art. 144 da CF), e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público (art. 129, I da CF), dois órgãos oficiais do Estado.

e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, (a mão) datilografadas ou digitadas, sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página (art. 9° CPP).

f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo delegado de polícia no curso do inquérito policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será

 

melhor para as investigações. Claro que o auto de prisão em flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo.

g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. Exemplos: as CPI?s, os Inquéritos Civis, os Inquéritos Policias Militares (IPM?s) etc.

h) SIGILOSO: segundo a regra do art. 20 do CPP, a autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos. Importante ver, entretanto, a Súmula Vinculante n. 24 do STF.

Só para completar: Letra "E"  é a opção certa!!


INFORMATIVO: Constata-se, portanto, que o inquérito policial é eminentemente investigatório, não voltado à resolução de uma lide ou à imposição de uma sanção penal ao responsável pela prática da infração penal no bojo do próprio inquérito policial, não sendo, por tudo isso, um processo, mas procedimento administrativo informativo, tanto assim que o Código de Processo Penal o distingue da instrução criminal, regulando os institutos em artigos e capítulos diversos.

o inquérito, não é contraditório, tampouco público, o que exclui as demais alternativas não apontadas pelo gabarito


Complementandooo....

 Procedimento escrito: conforme o artigo 9º do CPP todas as peças do inquérito policial serão reduzidas por escrito, mas também é permitido o uso de meios audiovisuais conforme o artigo 405,§1º, do CPP;

 Procedimento sigiloso: considerando o respeito à intimidade do indiciado e a própria segurança dos procedimentos realizados alguns atos serão preservados e detrimento à publicidade;

 Procedimento inquisitorial: ou seja, ao inquérito policial não é aplicado o contraditório e a ampla defesa, visto que se trata de um procedimento administrativo que não resulta qualquer sanção;

 Procedimento informativo


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