Considere as seguintes proposições alusivas à teoria dos mot...
I. Segundo a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.
II. De conformidade com aludida teoria, a invocação dos motivos de fato falsos vicia o ato.
III. Na esteira da teoria em referência, os motivos de fato, inexistentes ou incorretamente qualificados, não viciam o ato.
IV. Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.
V. Enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam, na forma da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.
Assinale a alternativa correta:
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Correta a alternativa "c".
Os itens I, II e V trazem ipsis litteris o conteúdo do livro de Celso A. Bandeira de Mello, no tópico sobre a Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo:
"De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá?los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam".
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. Malheiros. São Paulo: 2009, p.398.
É certo que mesmo atos discrionários, se realizados com base em alguma fundamentação (motivação), ficam subordinados a ela. É a clássica teoria dos motivos determinantes. Sobre ela diz Hely Lopes Meirelles: "Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconfomidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido".
Logo, aplicando a explicação de Hely Lopes, as proposições III e IV estão incorretas!
É indiscutível que essa questão tomou a afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello ao pé da letra. Entretanto, a organizadora AOCP falhou (em meu modesto ponto de vista) ao ter fragmentado incautamente a opinião do eminente administrativista. Não é possível inferir qualquer erro do item IV quando este é isoladamente considerado, embora no conjunto ele realmente esteja incorreto.
É possível inferir isso das transcrições abaixo realizadas pelos colegas. Ora, consoante a teoria dos motivos determinantes, o simples fato de a lei não ter estabelecido antecipadamente os motivos que ensejariam a prática de um ato administrativo não inquina o mesmo, salvo se esses motivos forem inexistentes, falsos ou incorretamente descritos.
E se for realizado um ato com motivo válido ( verdadeiro, existente e corretemente qualificado) e a lei não especificar o motivo previamente?
O ato seria nulo?
Entendi que seria nulo se o motivo fosse falso, inexistente ou qualificado de maneira errada, mesmo que a lei não tivesse especificado.
A questão deu a entender que o simples fato de a lei não especificar tornaria o ato inválido.
alguem pode deixar uma mensagem no meu perfil?
IV - Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.
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