Sobre o Programa de Proteção às Vítimas e Testemunh...

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253338 Direito Processual Penal
Sobre o Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas brasileiro (Lei 9.807/1999), aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F). Assinale, em seguida, a única alternativa CORRETA:

( ) A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais.

( ) A proteção é pessoal e não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

( ) Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular.

( ) O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela.

Alternativas

Comentários

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A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas OU por testemunhas de crimes que estejam coagidas OU expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
       
A proteção é pessoal e não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 2º (omissis) § 1o A proteção PODERÁ ser dirigida OU estendida ao cônjuge OU companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitualcom a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.


Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 2º (omissis)   § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança E demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a anuência da pessoa protegida, OU de seu representante legal.


O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 7oOs programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada OU cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

V - ajuda financeira mensalpara prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular OUde inexistência de QUALQUER fonte de renda;




art 1º A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções (Crimes ) penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais

art 2º I-A proteção é pessoal e não poderá (poderá sim ) ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. 

art 2º III- Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, (sempre terão) ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular. 

art 7 -v O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira (Prevê ajuda financeira ) mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela. 

PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

§ 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

Rol exemplificativo

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

Sabendo a última já se mata a questão...

Letra A ....

Todas FALSAS !

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