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Q204046 Direito do Trabalho
No que diz respeito aos dispositivos legais que disciplinam o trabalho noturno, é correto afirmar:
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Segundo o disposto nos artigos 73, § § e , da CLT e 7º, "caput", da Lei n. 5.883/73, abaixo, transcritos, a resposta correta é a letra D.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Em respeito ao item A que trata de turno de revezamento, é bom ter em mente a Súmula 213 do STF que tem o seguinte teor:
213- É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Trabalho noturno rural:
Na lavoura, é executado entre as 21 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte,
Na pecuária, entre 20 hs de um dia e 4 hs do dia seguinte; além de fazer jus a um adicional noturno de 25% sobre a remuneração. disposto no art. 7º da Lei n. 5.889/73.
Trabalho noturno urbano é o trabalho realizado das 22hs às 5 hs para o trabalhador urbano tem adicional de 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput da CLT).
Atenção: o adicional noturno integra o salário do empregado, conforme Súmula n. 60, item I do TST, refletindo nas demais verbas trabalhistas, inclusive horas extras. Assim, o valor recebido em razão do adicional noturno deverá integrar o 13º salário, as férias, o FGTS, o descanso semanal remunerado e o aviso-prévio.

Só para lembrar: A HORA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL NÃO É REDUZIDA!!!!!

ADICIONAL NOTURNO TANTO NA LAVOURA QUANTO NA PECUÁRIA: 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL (ART. 7º-LEI 5889/73)

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