Mévio foi contratado, em 12/03/2018, em uma empresa respons...

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Q1278926 Direito do Trabalho
Mévio foi contratado, em 12/03/2018, em uma empresa responsável por aluguel de barcos, sendo funcionário responsável pela elaboração dos contratos e, por esse motivo, não necessitava comparecer diariamente à empresa. Mesmo assim, comparecia à empresa toda quinta feira para verificar se havia alguma documentação pendente de alguma locação, além de observar a existência de reclamação de algum cliente, com uma possível insatisfação do produto. Dessa forma, seu trabalho era efetuado na sua residência com todo seu equipamento de trabalho fornecido pelo empregador, que sempre se atentava em verificar a necessidade de manutenção e, caso necessário, troca de equipamento, a fim de Mévio poder cumprir seu trabalho da melhor forma possível. No seu contrato de trabalho é possível observar expressamente o tipo de trabalho remoto à distância e as atividades desempenhadas. Se passando um ano trabalhando desse modo, o empregador entendeu que Mévio seria mais útil trabalhando nas dependências da empresa. Essa decisão foi previamente comunicada a Mévio, por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho assinado por ele, com 45 dias de antecedência. Em momento posterior, ao ser dispensado, Mévio procurou você como advogado(a), questionando a possibilidade de possível ação trabalhista mediante toda essa situação. Sobre a hipótese de ajuizamento, ou não, da referida ação, a alternativa correta é:
Alternativas

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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime de teletrabalho.

A) Como regra, não se aplica pagamento de horas extras ao empregado em regime de teletrabalho, conforme previsão expressa do art. 62, inciso II da CLT, logo, incorreta a assertiva.

B) O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho, de acordo com art. 75-B, parágrafo único da CLT, portanto, incorreta a assertiva.

C) Inteligência do art. 75-D, caput e parágrafo único da CLT, aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto não integra a remuneração do empregado, portanto, incorreta a assertiva.

D) A empresa durante o contrato de trabalhou observou todas as regras pertinentes ao regime de teletrabalho, inclusive de alteração para o regime presencial, conforme previsão do art. 75-C, § 2º da CLT, portanto, correta a assertiva.

E) O regime de teletrabalho está previsto nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no capítulo II-A, denominado 'DO TELETRABALHO', incorreta a assertiva.


Gabarito do Professor: D

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Gabarito letra D

CLT

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho

 Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                  

§2º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                  

 Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

GAB. D

A tratando-se de teletrabalho, o comparecimento na empresa deverá ser pago como hora extraordinária ao funcionário. INCORRETA

Não há normativo a respeito.

B não se tratando da modalidade de teletrabalho, deverá ser requerida a desconsideração do trabalho em domicílio, já que havia comparecimento semanal nas dependências do empregador. INCORRETA

Parágrafo único do art. 75-B. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho

C deverá ser requerido que os valores correspondentes aos equipamentos usados para o trabalho em domicílio sejam considerados salário-utilidade. INCORRETA

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

D em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista. CORRETA

E o teletrabalho não tem amparo em nosso ordenamento jurídico. INCORRETA

CLT

Cap. II-A

Do Teletrabalho

Art.75-A a 75-E.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

REGIME PRESENCIAL PARA O TELETRABALHO => MÚTUO ACORDO

REGIME DE TELETRABALHO PARA O REGIME PRESENCIAL => POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR.

A questão exige o conhecimento do teletrabalho, que é uma modalidade de trabalho inserida pela reforma trabalhista ocorrida em 2017, tendo como característica o trabalho realizado a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.

Vamos aos dados trazidos pelo enunciado:

• Mévio trabalhava em regime de teletrabalho

• O comparecimento à sede da empresa se dava uma vez por semana

• Os equipamentos de informática e sua manutenção eram fornecidos pelo empregador

• A troca do trabalho remoto para o presencial se deu por prévio aviso + termo aditivo ao contrato + 45 dias de antecedência (a CLT prevê que o tempo mínimo seja de 15 dias)

ALTERNATIVA A: INCORRETA. A CLT não traz qualquer normativa sobre o pagamento de horas extras ao teletrabalhador quando houver comparecimento na sede da empresa. Além disso, o teletrabalhador não faz jus a horas extras. Veja:

Art. 62, III, CLT: não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo  (da jornada de trabalho normal): os empregados em regime de teletrabalho.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado pode, perfeitamente, comparecer à sede da empresa para atividades que exijam sua presença, sem que isso interfira na modalidade de teletrabalho. Veja:

Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos não são previstas como responsabilidade do empregador. Em verdade, esse fornecimento deverá ser acordado entre as partes. Entretanto, ainda que o fornecimento se dê pelo empregador (como é o caso da questão), ele não será considerado como salário-utilidade e não integrará a remuneração.

Art. 75-D CLT: as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Art. 75-D, parágrafo único, CLT: as utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

ALTERNATIVA D: CORRETA. O contrato de teletrabalho está perfeitamente de acordo com os ditames da CLT. Tanto na sua execução, como na transição do teletrabalho para o trabalho presencial. Veja:

Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

ALTERNATIVA E: INCORRETA. O teletrabalho teve sua previsão na CLT incluída pela lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), a partir do art. 75-A.

Art. 75-A CLT: a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo.

GABARITO: D

TELETRABALHO

# PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador;

# pode comparecer às dependências do local de trabalho; (continua sendo teletrabalho)

# Condição registrada no Contrato de Trabalho;

# Excluído do controle de jornada;

# Equipamentos do trabalho = responsabilidade previstas em contrato ESCRITO;

# Doenças e acidentes de trabalho = assina termo de responsabilidade;

# Mudança de regime= aditivo contratual

presencial para teletrabalho: Bilateral

teletrabalho para presencial: Bilateral ou Unilateral. (transição de 15 dias)

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