Mévio foi contratado, em 12/03/2018, em uma empresa respons...
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Gabarito comentado
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A) Como regra, não se aplica pagamento de horas extras ao empregado em regime de teletrabalho, conforme previsão expressa do art. 62, inciso II da CLT, logo, incorreta a assertiva.
B) O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho, de acordo com art. 75-B, parágrafo único da CLT, portanto, incorreta a assertiva.
C) Inteligência do art. 75-D, caput e parágrafo único da CLT, aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto não integra a remuneração do empregado, portanto, incorreta a assertiva.
D) A empresa durante o contrato de trabalhou observou todas as regras pertinentes ao regime de teletrabalho, inclusive de alteração para o regime presencial, conforme previsão do art. 75-C, § 2º da CLT, portanto, correta a assertiva.
E) O regime de teletrabalho está previsto nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no capítulo II-A, denominado 'DO TELETRABALHO', incorreta a assertiva.
Gabarito do Professor: D
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Gabarito letra D
CLT
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§2º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
GAB. D
A tratando-se de teletrabalho, o comparecimento na empresa deverá ser pago como hora extraordinária ao funcionário. INCORRETA
Não há normativo a respeito.
B não se tratando da modalidade de teletrabalho, deverá ser requerida a desconsideração do trabalho em domicílio, já que havia comparecimento semanal nas dependências do empregador. INCORRETA
Parágrafo único do art. 75-B. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
C deverá ser requerido que os valores correspondentes aos equipamentos usados para o trabalho em domicílio sejam considerados salário-utilidade. INCORRETA
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
D em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista. CORRETA
E o teletrabalho não tem amparo em nosso ordenamento jurídico. INCORRETA
CLT
Cap. II-A
Do Teletrabalho
Art.75-A a 75-E.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
REGIME PRESENCIAL PARA O TELETRABALHO => MÚTUO ACORDO
REGIME DE TELETRABALHO PARA O REGIME PRESENCIAL => POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR.
A questão exige o conhecimento do teletrabalho, que é uma modalidade de trabalho inserida pela reforma trabalhista ocorrida em 2017, tendo como característica o trabalho realizado a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.
Vamos aos dados trazidos pelo enunciado:
• Mévio trabalhava em regime de teletrabalho
• O comparecimento à sede da empresa se dava uma vez por semana
• Os equipamentos de informática e sua manutenção eram fornecidos pelo empregador
• A troca do trabalho remoto para o presencial se deu por prévio aviso + termo aditivo ao contrato + 45 dias de antecedência (a CLT prevê que o tempo mínimo seja de 15 dias)
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A CLT não traz qualquer normativa sobre o pagamento de horas extras ao teletrabalhador quando houver comparecimento na sede da empresa. Além disso, o teletrabalhador não faz jus a horas extras. Veja:
Art. 62, III, CLT: não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (da jornada de trabalho normal): os empregados em regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado pode, perfeitamente, comparecer à sede da empresa para atividades que exijam sua presença, sem que isso interfira na modalidade de teletrabalho. Veja:
Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos não são previstas como responsabilidade do empregador. Em verdade, esse fornecimento deverá ser acordado entre as partes. Entretanto, ainda que o fornecimento se dê pelo empregador (como é o caso da questão), ele não será considerado como salário-utilidade e não integrará a remuneração.
Art. 75-D CLT: as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Art. 75-D, parágrafo único, CLT: as utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
ALTERNATIVA D: CORRETA. O contrato de teletrabalho está perfeitamente de acordo com os ditames da CLT. Tanto na sua execução, como na transição do teletrabalho para o trabalho presencial. Veja:
Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O teletrabalho teve sua previsão na CLT incluída pela lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), a partir do art. 75-A.
Art. 75-A CLT: a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo.
GABARITO: D
TELETRABALHO
# PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador;
# pode comparecer às dependências do local de trabalho; (continua sendo teletrabalho)
# Condição registrada no Contrato de Trabalho;
# Excluído do controle de jornada;
# Equipamentos do trabalho = responsabilidade previstas em contrato ESCRITO;
# Doenças e acidentes de trabalho = assina termo de responsabilidade;
# Mudança de regime= aditivo contratual
presencial para teletrabalho: Bilateral
teletrabalho para presencial: Bilateral ou Unilateral. (transição de 15 dias)
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