Admite-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, p...
CF, julgue os itens a seguir.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos direitos e garantias fundamentais, especificamente sobre o sigilo das comunicações telefônicas, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: O tema está amparado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que estabelece que o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, exceto, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal.
Explicação do Tema Central: A questão central é a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas. A Constituição permite essa quebra, mas apenas para investigações criminais, não havendo previsão para investigações administrativas. Conhecimentos sobre direitos fundamentais e limitações legais são necessários para resolver a questão.
Exemplo Prático: Imagine que a polícia está investigando um caso de tráfico de drogas. Se houver indícios suficientes, um juiz pode autorizar a quebra do sigilo telefônico dos suspeitos para ajudar na investigação criminal. Entretanto, essa medida não caberia, por exemplo, para investigar infrações administrativas como um processo disciplinar interno de uma empresa.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E" (errado) está correta porque a questão afirma que a quebra do sigilo pode ocorrer tanto para investigação criminal quanto administrativa. No entanto, a Constituição só permite essa quebra para fins de investigação criminal, não incluindo investigações administrativas.
Erros na Alternativa Incorreta: A confusão comum é a interpretação errônea de que investigações administrativas também estariam incluídas nas exceções para quebra de sigilo, mas isso não está previsto constitucionalmente.
Pegadinhas do Enunciado: O enunciado tenta induzir o erro ao incluir investigação administrativa, algo que não é permitido constitucionalmente. Para evitar essa pegadinha, é crucial lembrar que a exceção é estritamente para investigações criminais.
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Completando o comentário de Luiz Fernando:
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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