O Mandado de Injunção (MI) é instituto trazido pela Constit...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alguém sabe me dizer o erro da letra A?
Acho que "liberdades
fundamentais." não quer dizer a mesma coisa que "liberdades constitucionais", só isso que diferencia do art 5, LXXI
Em relação a letra "d":
Foi o que que ocorreu no MI 670 e MI 708 que tratam do direito de greve do servidor público. Sendo que nestes MI's o STF ao declarar a ação procedente, determinou que fosse aplicada a lei de greve da iniciativa privada aos servidores públicos, por analogia.
Já no mandado
de injunção 708 o STF foi além, determinando que a lei de greve
fosse aplicada a todos os servidores públicos do Brasil e não apenas
aqueles cujos interesses estavam sendo defendidos na ação., aplicando,
portanto, os efeitos erga omnes.
Tal fenômeno é chamado de ativismo jurisdicional, que é a atividade jurisdicional ativa que busca dar o direito à parte que o reclama.
Na minha opinião a resposta dada pela banca é passível de anulação, pois o efeito erga omnes foi concedido excepcionalmente em mandados de injunção coletivos... em mandado de injunção que não seja coletivo o plenário da corte tem adotado a teoria concretista com efeito intra partes e não erga omnes. me corrijam se eu estiver errada.
b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.
O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só declarou a omissão do legislador quanto determinou a aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei no 7.783/1989) até que aquela norma seja editada (MI 712/PA). Fonte: Prof Nádia Carolina.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo