O Mandado de Injunção (MI) é instituto trazido pela Constit...

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Q525844 Direito Constitucional
O Mandado de Injunção (MI) é instituto trazido pela Constituição brasileira de 1988 e figura dentre as garantias de direitos fundamentais. Acerca dele é correto afirmar que:
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Alguém sabe me dizer o erro da letra A?

Acho que "liberdades fundamentais." não quer dizer a mesma coisa que "liberdades constitucionais", só isso que diferencia do art 5, LXXI

Em relação a letra "d":

Foi o que que ocorreu no MI 670 e MI 708 que tratam do direito de greve do servidor público. Sendo que nestes MI's o STF ao declarar a ação procedente, determinou que fosse aplicada a lei de greve da iniciativa privada aos servidores públicos, por analogia.

Já no mandado de injunção 708 o STF foi além, determinando que a lei de greve fosse aplicada a todos os servidores públicos do Brasil e não apenas aqueles cujos interesses estavam sendo defendidos na ação., aplicando, portanto, os efeitos erga omnes.


Tal fenômeno é chamado de ativismo jurisdicional, que é a atividade jurisdicional ativa que busca dar o direito à parte que o reclama.

Na minha opinião a resposta dada pela banca é passível de anulação, pois o efeito erga omnes foi concedido excepcionalmente  em mandados de injunção coletivos... em mandado de injunção que não seja coletivo o plenário da corte tem adotado a teoria concretista com efeito intra partes e não erga omnes. me corrijam se eu estiver errada.

Gabarito: Letra D. A  corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em duas: i) concretista geral e ii) concretista individual.

a) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.

b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após  julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.


O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só declarou a omissão do legislador quanto determinou a aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei no 7.783/1989) até que aquela norma seja editada (MI 712/PA). Fonte: Prof Nádia Carolina.

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