Com base na Lei nº 8.666/93, analise os itens abaixo:I. Obra...
Com base na Lei nº 8.666/93, analise os itens abaixo:
I. Obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
II. Há empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
III. Na empreitada por preço unitário, contrata-se um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):
Comentários
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Gabarito "B".
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
(...)
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
Dispositivos da Lei 8.666/93
Vejamos os três itens lançados pela Banca, sob o prisma da Lei nº 8.666/93:
I. Correta. Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
II. Incorreta. A definição esposada neste item vem a ser aquela referente à "empreitada por preço unitário" (art. 6º, inciso VIII, alínea "b"). Já a empreitada por preço global encontra-se no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", in verbis: “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total” (art. 6º, inciso VIII, alínea "a").
III. Incorreta. O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à definição de "Empreitada integral". Empreitada integral é "quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada" (art. 6º, inciso VIII, alínea "e"). Já o conceito de “Empreitada por preço unitário” vem previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "b", de seguinte teor: “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas”.
À luz do que se expôs linhas acima, apenas o item I está correto.
GABARITO: B.
Essa banca cobra aquela parte da lei que ninguém vai imaginar..
GABARITO: LETRA B
Das Definições
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - A que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) Empreitada por preço global - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) Tarefa - Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) Empreitada integral - Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
GABARITO: B
sob o prisma da Lei nº 8.666/93:
I. Correta. Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
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