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Q90617 Direito Processual Penal
Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda os conceitos de ampla defesa e plenitude de defesa no direito processual penal.

Interpretação do Enunciado: A questão pede para julgar se os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, segundo doutrina e jurisprudência. O tema central é a diferença entre esses dois princípios e sua aplicação no processo penal.

Legislação Aplicável: O princípio da ampla defesa está previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral, e aos acusados em processos judiciais e administrativos, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Explicação do Tema: A ampla defesa garante ao acusado o direito de utilizar todos os meios e recursos permitidos em lei para se defender. Já a plenitude de defesa é mais aplicada em processos do Tribunal do Júri, onde a defesa pode ser feita de maneira mais ampla e sem as formalidades estritas, visando convencer os jurados.

Exemplo Prático: Em um processo penal comum, um advogado pode apresentar recursos, provas documentais e testemunhais como parte da ampla defesa. No Tribunal do Júri, durante um julgamento, o advogado pode usar uma abordagem mais emocional e retórica para convencer os jurados, exemplificando a plenitude de defesa.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E" (errado) está correta porque os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa não são sinônimos. Embora ambos visem garantir o direito de defesa, eles se aplicam de maneira diferente e têm escopos distintos. A ampla defesa é um direito constitucional aplicável a todos os processos, enquanto a plenitude de defesa se destaca no Tribunal do Júri, onde o convencimento dos jurados é mais livre.

Alternativas Incorretas: A questão está corretamente assinalada como "errado", pois a afirmação de que os dois princípios são sinônimos é incorreta. Não há outras alternativas a serem consideradas, mas é fundamental compreender que a diferença está em sua aplicação e não no objetivo comum de proteger o direito de defesa do acusado.

Pegadinhas do Enunciado: A questão pode induzir ao erro ao afirmar que os dois conceitos têm o mesmo escopo. É essencial lembrar que, embora ambos sejam voltados para garantir a defesa do acusado, suas aplicações práticas divergem.

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Comentários

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Gabarito: ERRADO.

A defesa ser plena é diferente da defesa ser ampla. No rito do Júri, a defesa pode ser plena, ou seja, existem mais garantias à defesa quando ela é plena do que quando ela é ampla.

 plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

Autor: Danilo Fernandes Christófaro

Principio da Ampla Defesa # Principio da Plenitude de Defesa Prin. Ampla Defesa (art. 5, LV da CF): o réu tem direito a amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua hipossuficiencia em relacao ao Estado. Divide-se em: autodefesa (defesa promovida pelo próprio réu. É DISPONÍVEL. Ex: Interrogatorio, podendo exercer seu direito ao silêncio, subdividindo-se em direito de audiência e direito de presença) e defesa técnica (aquela promovida por um defensor tecnico. É INDISPONÍVEL). Prin. da Plenitude de Defesa (art. 5, XXXVIII, a, da CF): é aplicável especificamente ao tribunal do Jurí, sendo considerado um plus à ampla defesa, permitindo que o réu se utilize de todos os meios de defesa - intima convicção dos jurados
Principio da “ampla defesa” não se confunde com a “plenitude de defesa” (garantia própria do tribunal do Júri). O exercício da ampla defesa esta adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que a plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e ate mesmo de politica criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

Resposta: Errado.
Ampla defesa: A defesa é adstrita aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas.
Plenitude de defesa: Permite o uso não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

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