No tema da responsabilidade subsidiária imposta aos entes pú...
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Para abordar a questão, é essencial entender o tema central: a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando contratam serviços por meio de licitação. Isso está relacionado à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que regula as licitações e contratos da Administração Pública.
Após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a jurisprudência segundo a qual a inadimplência de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada não implica automaticamente responsabilidade subsidiária do ente público. Essa responsabilidade só é atribuída se for comprovada a falha na fiscalização por parte da Administração Pública.
Exemplo prático: Imagine que um município contrate uma empresa para serviços de limpeza. Se essa empresa não pagar os direitos trabalhistas de seus empregados, o município só poderá ser responsabilizado se não tiver cumprido adequadamente seu dever de fiscalizar o contrato.
Análise das alternativas:
A - Correta: A empresa contratada é, em regra, responsável pelos encargos trabalhistas. Esta é a norma prevista pela Lei de Licitações, exceto se houver falha de fiscalização por parte do ente público.
B - Correta: A inadimplência da empresa não transfere automaticamente a responsabilidade para a Administração Pública, conforme estabelecido pela ADC 16.
C - Correta: Apenas a demonstração da inadimplência não presume a omissão do ente público em fiscalizar o contrato. É necessária prova concreta de falha na fiscalização.
D - Correta: A ação no STF foi motivada por decisões da Justiça do Trabalho que responsabilizavam subsidiariamente os entes públicos, levando à necessidade de clarificação jurídica.
E - Incorreta: Esta é a alternativa que contém a informação errada. A decisão trabalhista não pode presumir a omissão do poder público apenas com base no inadimplemento dos encargos trabalhistas. Deve haver prova de que o ente público falhou em seu dever de fiscalização.
Dica para evitar pegadinhas: Fique atento a palavras como "automaticamente" ou "basta que", que indicam uma conclusão sem necessidade de prova, o que geralmente não é correto em questões jurídicas complexas.
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Letra (e)
Aduz a reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não contratou o reclamante e tampouco manteve com ele qualquer relação empregatícia. Pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na r. decisão de 1º grau, aduzindo que há expressa vedação de sua responsabilidade subsidiária, por conta do quanto estabelece o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, ainda, pelo fato de submeter-se a procedimento licitatório, não havendo que se falar em sua culpa in eligendo. Pleiteia, por fim, a dedução/compensação de eventuais verbas pagas ao recorrido sob o mesmo título.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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