O fato de o edital licitatório prever a preferência de contr...

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Q169254 Direito Administrativo
A respeito das licitações públicas, julgue os itens que seguem.

O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.
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A preferência estabelecida para microempresas e empresas de pequeno porte em casos de empate em licitações públicas não contraria o princípio da igualdade entre os licitantes. Ao invés disso, essa medida busca promover a equidade, assegurando que essas empresas possam competir de forma mais justa com as maiores.

É importante entender que a equidade se diferencia da igualdade formal, pois enquanto a igualdade trata todos de modo idêntico, a equidade ajusta o tratamento conforme as necessidades e circunstâncias de cada um para alcançar um resultado mais justo. No contexto das licitações, isso significa dar um suporte adicional para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam ter oportunidades reais de concorrência.

Para exemplificar, é semelhante ao que acontece na Previdência Social, onde microempresas e empresas de pequeno porte contribuem com uma alíquota menor (5%) em comparação às empresas de maior porte (20%). Esta diferença não é uma violação do princípio da igualdade, mas uma aplicação do princípio da igualdade material, que ajusta as diferenças para promover um equilíbrio justo entre os participantes.

O gabarito é a alternativa E (errado).

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ERRADA

Apesar das licitações terem a igualdade entre os licitantes como um de seus mais importantes princípios, a Lei Complementar nº 123/2006 (Esatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) estabeleceu regras que implicam preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

O art. 44 da LC nº 123 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em casos em que efetivamente haja um empate, isto é, quando seja IGUAL o valor da proposta da microempresa ou da empresa de pequeno porte e o de uma outra empresa (supondo uma licitação do tipo "menor preço").

Portanto, é totalmente regulado em Lei Complementar, e não por estar previsto em Edital... e também não tem nada oposto ao pincípio da igualdade.
Prezados,

Como Rui Barbosa , brilhantemente, disse : “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.

 As microempresas são menores, mais fracas, e por isso com menor porder economico para competir em processos licitatórios que envolvem grandes empresas. Quando o legislador concede essa preferência, ele apenas está explicitando o próprio princípio da Isonômia.
Aristóteles já ensinava: "dar tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades", frase imemorial reproduzida por Rui Barbosa. Em síntese, a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais, à vista do real desnível das pequenas empresas, atuam no fomento, no desenvolvimento das atividades dos menos favorecidos economicamente. Exemplo disso é o art. 179 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei". Mais recentemente a Lei Complementar 123/2006 dispensou tratamento favorecido às Micro-empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. Portanto, o legislador não facultou o uso da igualdade meramente formal, admitindo a lei formas de discriminação entre os licitantes.
Pessoal, qual o Art. da 8.666 conexo com essa LC Nº 123/2006?
Não lembro da 8.666 dispondo dessa exceção, por isso errei a questão. 
Não conhecia a LC 123
Questão Errada.

Em caso de empate a prefência é da Micro e Pequena empresa, pois na lei complementar 123 fala que em Micro e Empresa de Pequeno Porte a prefêrencia por ela é em caso de proposta até 10% acima do valor da proposta mais vantajosa. Na modalidade Pregão é a prefêrencia é de 5% acima do valor da proposta mais vantajosa.

Em caso de empate entre empresas de Micro e Empresa de Pequeno Porte, será observado para critério de desempate
I - Produzidos no pais
II - Produzidos ou prestados por Empresas Brasileiras
III - Empresas que invistam em tecnologia no país
IV - Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

 

Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)

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