O fato de o edital licitatório prever a preferência de contr...
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Gabarito comentado
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A preferência estabelecida para microempresas e empresas de pequeno porte em casos de empate em licitações públicas não contraria o princípio da igualdade entre os licitantes. Ao invés disso, essa medida busca promover a equidade, assegurando que essas empresas possam competir de forma mais justa com as maiores.
É importante entender que a equidade se diferencia da igualdade formal, pois enquanto a igualdade trata todos de modo idêntico, a equidade ajusta o tratamento conforme as necessidades e circunstâncias de cada um para alcançar um resultado mais justo. No contexto das licitações, isso significa dar um suporte adicional para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam ter oportunidades reais de concorrência.
Para exemplificar, é semelhante ao que acontece na Previdência Social, onde microempresas e empresas de pequeno porte contribuem com uma alíquota menor (5%) em comparação às empresas de maior porte (20%). Esta diferença não é uma violação do princípio da igualdade, mas uma aplicação do princípio da igualdade material, que ajusta as diferenças para promover um equilíbrio justo entre os participantes.
O gabarito é a alternativa E (errado).
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Apesar das licitações terem a igualdade entre os licitantes como um de seus mais importantes princípios, a Lei Complementar nº 123/2006 (Esatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) estabeleceu regras que implicam preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
O art. 44 da LC nº 123 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em casos em que efetivamente haja um empate, isto é, quando seja IGUAL o valor da proposta da microempresa ou da empresa de pequeno porte e o de uma outra empresa (supondo uma licitação do tipo "menor preço").
Portanto, é totalmente regulado em Lei Complementar, e não por estar previsto em Edital... e também não tem nada oposto ao pincípio da igualdade.
Como Rui Barbosa , brilhantemente, disse : “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.
As microempresas são menores, mais fracas, e por isso com menor porder economico para competir em processos licitatórios que envolvem grandes empresas. Quando o legislador concede essa preferência, ele apenas está explicitando o próprio princípio da Isonômia.
Não lembro da 8.666 dispondo dessa exceção, por isso errei a questão.
Não conhecia a LC 123
Em caso de empate a prefência é da Micro e Pequena empresa, pois na lei complementar 123 fala que em Micro e Empresa de Pequeno Porte a prefêrencia por ela é em caso de proposta até 10% acima do valor da proposta mais vantajosa. Na modalidade Pregão é a prefêrencia é de 5% acima do valor da proposta mais vantajosa.
Em caso de empate entre empresas de Micro e Empresa de Pequeno Porte, será observado para critério de desempate
I - Produzidos no pais
II - Produzidos ou prestados por Empresas Brasileiras
III - Empresas que invistam em tecnologia no país
IV - Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)
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