Os veículos, quanto à categoria, são classificados em:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1052303 Legislação de Trânsito
Os veículos, quanto à categoria, são classificados em:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor; / b) elétrico; / c) de propulsão humana; / d) de tração animal; / e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - micro-ônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;

b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;

c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;

d) de competição;

e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.

Gabarito: B

Assertiva b

oficial, particular, de aluguel, de aprendizagem e de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro.

Gabarito B

Os veículos, quanto à Categoria, são classificados em: A P R O A

A - prendizagem

P - articular

R - epresentação Diplomática

O - ficial

A - luguel

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

 III - quanto à categoria:

       a) oficial;

       b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

       c) particular;

       d) de aluguel;

       e) de aprendizagem.

Quanto a categoria: O RAPA

Oficial

Representação

Aluguel

Particular

Aprendizagem

CAPÍTULO IX

DOS VEÍCULOS

Seção I

Disposições Gerais

       Art. 96. Os veículos classificam-se em (TEC):

       I - quanto à TRAÇÃO:

       a) automotor;

       b) elétrico;

       c) de propulsão humana;

       d) de tração animal;

       e) reboque ou semi-reboque;

      

    II - quanto à ESPÉCIE:

       a) de passageiros:

       1 - bicicleta;

       2 - ciclomotor;

       3 - motoneta;

       4 - motocicleta;

       5 - triciclo;

       6 - quadriciclo;

       7 - automóvel;

       8 - microônibus;

       9 - ônibus;

       10 - bonde;

       11 - reboque ou semi-reboque;

       12 - charrete;

       b) de carga:

       1 - motoneta;

       2 - motocicleta;

       3 - triciclo;

       4 - quadriciclo;

       5 - caminhonete;

       6 - caminhão;

       7 - reboque ou semi-reboque;

       8 - carroça;

       9 - carro-de-mão;

       c) misto:

       1 - camioneta;

       2 - utilitário;

       3 - outros;

       d) de competição;

       e) de tração:

       1 - caminhão-trator;

       2 - trator de rodas;

       3 - trator de esteiras;

       4 - trator misto;

       f) especial;

       g) de coleção;

       III - quanto à CATEGORIA:

a)    oficial;

b)   de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c)    particular;

d)   de aluguel;

e)    de aprendizagem.

GAB == B

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo