Os veículos, quanto à categoria, são classificados em:
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- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
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Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor; / b) elétrico; / c) de propulsão humana; / d) de tração animal; / e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - micro-ônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;
b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;
c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;
d) de competição;
e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.
Gabarito: B
Assertiva b
oficial, particular, de aluguel, de aprendizagem e de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro.
Gabarito B
Os veículos, quanto à Categoria, são classificados em: A P R O A
A - prendizagem
P - articular
R - epresentação Diplomática
O - ficial
A - luguel
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Quanto a categoria: O RAPA
Oficial
Representação
Aluguel
Particular
Aprendizagem
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em (TEC):
I - quanto à TRAÇÃO:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à ESPÉCIE:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à CATEGORIA:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
GAB == B
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