No que se refere à organização da justiça militar da União e...
Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho.
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central, que é a obrigação de testemunhas militares de comparecerem a uma sessão de instrução em processos da Justiça Militar da União. A questão também aborda as consequências do não comparecimento de uma testemunha militar de patente superior ao presidente do Conselho Permanente de Justiça (CPJ).
Vamos analisar os aspectos legais envolvidos:
1. Legislação aplicável:
A questão está inserida no contexto do Direito Processual Penal Militar, especificamente no que diz respeito às testemunhas em processos militares. O Código de Processo Penal Militar (CPPM) regula essa matéria. De acordo com o artigo 220 do CPPM, as testemunhas são obrigadas a comparecer, e o não comparecimento injustificado pode resultar em condução coercitiva.
2. Tema central da questão:
A dúvida é se uma testemunha militar de patente superior ao presidente do CPJ pode ser compelida a comparecer ou ser conduzida por oficial de justiça caso falte à audiência sem justificativa. O erro na questão está em afirmar que essa testemunha não pode ser compelida a comparecer ou conduzida coercitivamente.
Exemplo prático:
Imagine que um Coronel seja arrolado como testemunha em um processo no qual o presidente do CPJ é um Major. O Coronel, mesmo sendo de patente superior, está legalmente obrigado a comparecer à audiência, e sua ausência sem justificativa pode resultar em condução coercitiva.
3. Justificação da alternativa correta:
A alternativa correta é "E" - Errado. Isso porque, conforme o CPPM, qualquer testemunha, independentemente da patente, deve comparecer à sessão de instrução. Não havendo justificativa para a ausência, a condução coercitiva é uma medida válida e permitida. O erro na alternativa é afirmar que o CPJ não poderia tomar medidas para garantir o comparecimento.
4. Análise da alternativa incorreta:
O erro está na suposição de que uma testemunha de patente superior não pode ser compelida a comparecer ou que não pode ser processada por desobediência. O CPPM prevê que todas as testemunhas, sem distinção de patente, estão sujeitas às mesmas regras de comparecimento e podem sofrer as mesmas consequências pelo não comparecimento.
5. Pegadinhas no enunciado:
Uma pegadinha comum é a ideia de que patentes superiores têm prerrogativas especiais quanto ao comparecimento em juízo, o que não é verdade no contexto da Justiça Militar. É importante atentar para o fato de que a legislação aplica-se igualmente a todos, independentemente da patente.
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Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Para mim, surpreendente esse dispositivo, em face dos princípios da hierarquia e disciplina.
Não há ofensa a hierarquia e disciplina, pois a pena a quem não comparece será aplicada pela "autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada".
CESPE: Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho. ERRADO
Correto
Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.
Militar de patente superior
Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.
Comparecimento obrigatório
§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Falta de comparecimento
§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
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