No que se refere à organização da justiça militar da União e...

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Q475734 Direito Processual Penal Militar
No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o  item  subsequente.


Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho.
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central, que é a obrigação de testemunhas militares de comparecerem a uma sessão de instrução em processos da Justiça Militar da União. A questão também aborda as consequências do não comparecimento de uma testemunha militar de patente superior ao presidente do Conselho Permanente de Justiça (CPJ).

Vamos analisar os aspectos legais envolvidos:

1. Legislação aplicável:

A questão está inserida no contexto do Direito Processual Penal Militar, especificamente no que diz respeito às testemunhas em processos militares. O Código de Processo Penal Militar (CPPM) regula essa matéria. De acordo com o artigo 220 do CPPM, as testemunhas são obrigadas a comparecer, e o não comparecimento injustificado pode resultar em condução coercitiva.

2. Tema central da questão:

A dúvida é se uma testemunha militar de patente superior ao presidente do CPJ pode ser compelida a comparecer ou ser conduzida por oficial de justiça caso falte à audiência sem justificativa. O erro na questão está em afirmar que essa testemunha não pode ser compelida a comparecer ou conduzida coercitivamente.

Exemplo prático:

Imagine que um Coronel seja arrolado como testemunha em um processo no qual o presidente do CPJ é um Major. O Coronel, mesmo sendo de patente superior, está legalmente obrigado a comparecer à audiência, e sua ausência sem justificativa pode resultar em condução coercitiva.

3. Justificação da alternativa correta:

A alternativa correta é "E" - Errado. Isso porque, conforme o CPPM, qualquer testemunha, independentemente da patente, deve comparecer à sessão de instrução. Não havendo justificativa para a ausência, a condução coercitiva é uma medida válida e permitida. O erro na alternativa é afirmar que o CPJ não poderia tomar medidas para garantir o comparecimento.

4. Análise da alternativa incorreta:

O erro está na suposição de que uma testemunha de patente superior não pode ser compelida a comparecer ou que não pode ser processada por desobediência. O CPPM prevê que todas as testemunhas, sem distinção de patente, estão sujeitas às mesmas regras de comparecimento e podem sofrer as mesmas consequências pelo não comparecimento.

5. Pegadinhas no enunciado:

Uma pegadinha comum é a ideia de que patentes superiores têm prerrogativas especiais quanto ao comparecimento em juízo, o que não é verdade no contexto da Justiça Militar. É importante atentar para o fato de que a legislação aplica-se igualmente a todos, independentemente da patente.

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Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 

Para mim, surpreendente esse dispositivo, em face dos princípios da hierarquia e disciplina.

Não há ofensa a hierarquia e disciplina, pois a pena a quem não comparece será aplicada pela "autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada".

 

CESPE: Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho. ERRADO

 

 

Correto

Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 

 

Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.

Militar de patente superior

Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

 

Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Comparecimento obrigatório

§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.

Falta de comparecimento

§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

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