No que se refere à organização da justiça militar da União e...
Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho.
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Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Para mim, surpreendente esse dispositivo, em face dos princípios da hierarquia e disciplina.
Não há ofensa a hierarquia e disciplina, pois a pena a quem não comparece será aplicada pela "autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada".
CESPE: Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho. ERRADO
Correto
Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.
Militar de patente superior
Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.
Comparecimento obrigatório
§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Falta de comparecimento
§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
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