Quanto aos bens públicos, é correto afirmar dentre as propos...
Ela é errada porque enquadra os bens das empresas estatais - sociedades de economia mista e empresas públicas - como se fossem bens públicos.
Na verdade não são, pois o que torna o bem público, segundo o critério atualmente previsto no Código Civil, é ser de propriedade de uma Pessoa Jurídica de Direito Público.
Vale lembrar que tais bens podem até ter em seu tratamento privilégios típicos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, mas isso não faz deles bens públicos.
Complementando a resposta do colega:
A questão A é a incorreta, tendo em vista que o artigo 98 do Codigo Civil/02, especifica que são bens públicos os de domínio nacional e que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo os demais enquadrados como particulares.
Relembrando o o artigo 41 do CC/02 que define as pessoas jurídicas de direito público interno de forma exemplificativa, temos;
I- União
II- Os Estados, Distrito Federal e os Territórios;
III- Os Municípios;
IV as autarquias, inclusive as associações públicas.
As Sociedade de Economia Mista, sabemos que possui capital social misto, ou seja, PRIVADO E PÚBLICO. Desta forma, não se moldando aos bens públicos elencados de forma taxativa no artigo 99, II, CC/02, ou seja, de uso especial. Os bens da sociedade de economia mista são bens privados. O erro da LETRA "A" está consubstanciado no art. 99, II do CC/02. Vejamos:
ENUNCIADO:
a) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e as sociedades de economia mista. ERRADO
Art. 99, CC. São BENS PÚBLICOS:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Só pra complementar as respostas dos colegas:
Os Bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista são PRIVADOS, desde que não estajam AFETADOS à prestação de um serviço público.
Esssa regra vale também para as Concessionárias e Permissionárias de serviço público. (a) incorreta, pois as sociedades de economia mista não estão dispostas no conceito de bens de uso especial do art. 99,II CC/02.
(b) correta, artigo 99, parágrafo único do CC/02.
(c) correta, artigo 100 e 101 do CC/02
(d) correta, artigo 102 e 103 do CC/02
Ou seja, se na questão A constasse no final do enunciado: "...inclusive os de suas autarquias e os de sociedades de economia mista que estajam AFETADOS à prestação de um serviço público"; estaria correta. Pessoal, Creio que a letra E tambem esta errada, senao vejamos:
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião e o seu uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Quando ele assevera sobre o uso comum ele se revere aos bens de uso comum, o quais nao estao sujeitos a uso de forma retribuida, p. ex. autorizaçao.
Corrigam-me se eu estiver errado!.
PS.: Teclado sem acento.
O Código Civil, diferentemente do critério utilizado pela Constituição da República para atribuir a titularidade, estabelece uma definição a partir da destinação.
“Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e as sociedades de economia mista.
Os bens públicos pertencem somente as pessoas jurídicas de direito público.
Gab: A)
O
Código Civil possui uma regra muito clara: o que dá a um bem a qualificação de
bem público não é a destinação do mesmo, mas a natureza jurídica de seu
proprietário. Assim, e nos termos do art. 98 do Código Civil, "São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Ou
seja, não são públicos os bens pertencentes às sociedades de economia mista, e,
por isso, a opção é errada, sendo a resposta certa da questão.
Finalmente, vale referir que as demais alternativas estão corretas porque reproduzem o que está previsto em outros dispositivos também do Código Civil. Confira:
“Art. 99. (...)
Parágrafo único. Não dispondo a
lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.