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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q252915 Direito Administrativo
Quanto aos bens públicos, é correto afirmar dentre as proposições abaixo, EXCETO:

Alternativas

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O Código Civil possui uma regra muito clara: o que dá a um bem a qualificação de bem público não é a destinação do mesmo, mas a natureza jurídica de seu proprietário. Assim, e nos termos do art. 98 do Código Civil, "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Ou seja, não são públicos os bens pertencentes às sociedades de economia mista, e, por isso, a opção é errada, sendo a resposta certa da questão.

Finalmente, vale referir que as demais alternativas estão corretas porque reproduzem o que está previsto em outros dispositivos também do Código Civil. Confira:

“Art. 99. (...)

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.


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Comentários

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RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
Ela é errada porque enquadra os bens das empresas estatais - sociedades de economia mista e empresas públicas - como se fossem bens públicos.
Na verdade não são, pois o que torna o bem público, segundo o critério atualmente previsto no Código Civil, é ser de propriedade de uma Pessoa Jurídica de Direito Público.
Vale lembrar que tais bens podem até ter em seu tratamento privilégios típicos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, mas isso não faz deles bens públicos.

Complementando a resposta do colega:

A questão A é a incorreta, tendo em vista que o artigo 98 do Codigo Civil/02, especifica que são bens públicos os de domínio nacional e que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo os demais enquadrados como particulares.


Relembrando o o artigo 41 do CC/02 que define as pessoas jurídicas de direito público interno de forma exemplificativa, temos;

I- União
II- Os Estados, Distrito Federal e os Territórios;
III- Os Municípios;
IV as autarquias, inclusive as associações públicas.


As Sociedade de Economia Mista, sabemos que possui capital social misto, ou seja, PRIVADO E PÚBLICO. Desta forma, não se moldando aos bens públicos elencados de forma taxativa no artigo 99, II, CC/02, ou seja,  de uso especial.
Os bens da sociedade de economia mista são bens privados.
O erro da LETRA "A" está consubstanciado no art. 99, II do CC/02. Vejamos:
ENUNCIADO:
a) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e as sociedades de economia mista. ERRADO

Art. 99, CC. São BENS PÚBLICOS:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Só pra complementar as respostas dos colegas:

 Os Bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista são PRIVADOS, desde que não estajam AFETADOS à prestação de um  serviço público.

Esssa regra vale também para as Concessionárias e Permissionárias de serviço público.

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