Assinale abaixo quem não possui legitimidade para a proposi...
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É o Conselho Federal da OAB que tem legitimidade e não seu Presidente.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Vou transcrever o artigo 103, CRFB/88, todavia, vou fazer a diferenciação entre os legitimados Universais (não precisam demonstrar pertinência temática) e os legitimados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática). Os legitimados escritos de azul são Universais, de vermelho os Especiais. Lembrando que a CF não faz essa distinção, é criação doutrinária.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Alex Rodrigues
GABARITO LETRA E - INCORRETA
X Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
– Legitimidade para propor (art. 103, CF): presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A questão exige conhecimento acerca do controle de constitucionalidade e pede ao candidato que assinale quem não possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vejamos:
a) Governador de Estado.
Correto. O Governador de Estado detém legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, V, CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
b) Presidente da República.
Correto. O Presidente da República detém legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, I, CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;
c) Procurador-Geral da República.
Correto. O Procurador-Geral da República detém legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, VI, CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VI - o Procurador-Geral da República;
d) Governador do Distrito Federal.
Correto. O Governador do Distrito Federal detém legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, V, CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
e) Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Quem detém legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e não o seu Presidente. Inteligência do art. 103, VII, CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Gabarito: E
A partir da EC n. 45/2004, houve uma unificação nos legitimados para o ajuizamento de quatro das cinco ações de controle concentrado. Desde então, tanto a ADI, quanto a ADO, a ADC e a ADPF podem ser ajuizadas pelos legitimados do artigo 103 da Constituição.
O rol de legitimados pode ser sistematizado na seguinte forma:
3 Mesas:
- 1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
- 1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
- 1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
3 Pessoas/autoridades:
- 2.1) Presidente da República (inciso I);
- 2.2) PGR (inciso VI);
- 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3 Instituições:
- 3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
- 3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
- 3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
Eu tenho certeza de que você notou que três dos nove legitimados foram propositalmente colocados em cor diferente dos demais.
Os governadores dos estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são designados como legitimados especiais.
Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática. A pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, publicado em 02/02/2018.
Já os outros legitimados são chamados de universais ou neutros e podem ingressar com as ações de controle concentrado sem a necessidade de demonstração de interesse, que no caso é presumido.
Saliento, por fim, que os PARTIDOS POLÍTICOS e as CONFEDERAÇÕES sindicais e entidades de classe (incisos VIII e IX do rol do art. 103) deverão anexar o instrumento de procuração quando do ajuizamento da ação, porquanto não possuem capacidade processual plena, isto é, não dispõem de capacidade postulatória. Aliás, a procuração deve conferir poderes específicos, detalhando qual a lei a ser questionada e por qual motivo (STF, ADI 127).
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