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Q2249659 Direito Penal
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a) ele descreveu a legítima defesa putativa que não é um erro sobre o elemento do tipo, mas sim é uma causa de antijuridicidade.

b) as restritivas de liberdade são autônomas e podem substituir a PPL qndo tiverem os requisitos necessários

c) GABARITO

d) descreveu a modalidade de arrependimento posterior, todavia é necessário respeitar o critério de sem violência ou grave ameaça.

CONCURSO MATERIAL - Mais de uma conduta, pratica mais de um crime;

CONCURSO FORMAL(IDEAL) - Uma só conduta, pratica mais de um crime.

A letra A se trata da chamada descriminante putativa por erro de tipo, que ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Nesta situação, diz-se que agiu com culpa imprópria. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico.

É um erro de tipo essencial sobre um tipo permissivo, possuindo o mesmo tratamento, portanto.

Parte da doutrina denomina esse caso de erro de tipo permissivo (§1º, art. 20).

É o caso do sujeito que encontra seu inimigo, que pensa querer lhe matar, em uma rua escura. Quando esse inimigo vai retirar o celular do bolso, pensa se tratar de uma arma de fogo e atira, imaginando-se acobertado pela legítima defesa.

Vejamos outra questão sobre o tema:

Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-PE Prova: Juiz Substituto Paulo, policial militar, supondo ter encontrado Cláudio, traficante conhecido na região e com mandado de prisão em aberto, efetua a prisão de desconhecido irmão gêmeo univitelino de Cláudio, com restrição de liberdade do irmão gêmeo por tempo considerável.

Resposta: Diante da situação narrada, a responsabilidade penal de Paulo é afastada por ausência de tipicidade, ante a inexistência de elemento subjetivo do tipo.

Justificativa: É caso de erro de tipo permissivo (§1º, art. 20 - recai sobre os pressupostos fáticos da descriminante putativa). Tal erro excluirá o dolo e a culpa, se for desculpável. Caso seja indesculpável, excluirá apenas o dolo. O dolo, pela teoria finalista, integra o fato típico.

Se o erro de tipo permissivo exclui o dolo, (elemento subjetivo), estará excluída também a tipicidade.

O erro da letra A é dizer que o erro de tipo escusável é causa de isenção de pena. Na verdade, trata-se de causa extintiva da tipicidade, visto que exclui o dolo e a culpa. Observe que a assertiva em momento algum fala em causas extintivas de ilicitude, motivo pelo qual não se pode inferir, ao contrário do que os colegas comentaram, que trata-se de descriminante putativa. A questão fala sobre o erro de tipo propriamente dito.

A

Segundo o Código Penal, o erro sobre elemento do tipo isenta de pena quem por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, supõe de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  ERRADO. Art 20 do CP. O ero sobre elementos do tipo exclui o dolo, mas não isenta o agente da pena, uma vez que este pode ser punido por crime culposo,

B

As penas restritivas de direito não são autônomas e substituem as privativas de liberdade em determinados casos.  ERRADO Art. 44 do CP - As penas restritivas de direito são autônomas (...)

C

Segundo o Código Penal, concurso material é quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Já o concurso formal é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.  CORRETA, vide art. 70 do CP.

D

Conforme o Código Penal, nos crimes cometidos com ou sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  ERRADO, Art. 16 do CP. Essa hipótese será observada somente nos crimes SEM violência ou grave ameaça à pessoa.

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