Conforme o Código de Processo Penal, assinale a assertiva co...
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Além do disposto no artigo 1º, inciso I do CPP, as exceções ao princípio da territorialidade são a imunidade diplomática, jurisdição política e justiça militar.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (Area de Embaixadas)
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n 17);
V - os processos por crimes de imprensa. ADPF n. 130, o STF
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Obs.: O dispositivo acima trata do tribunal especial, previsto na Constituição Federal de 1937, e não existe nos tempos atuais. Assim, o inciso acima não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por meio da ADPF n. 130, o STF entendeu que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/1988. Logo, não se fala mais em processo por crime de imprensa.
ver
Não entendi, Nucci afirma com base no art. 2º do CPP que a lei processual penal:
"Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
A - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
B - CORRETA
C - Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (Area de Embaixadas)
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n 17);
V - os processos por crimes de imprensa. ADPF n. 130, o STF
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Obs.: O dispositivo acima trata do tribunal especial, previsto na Constituição Federal de 1937, e não existe nos tempos atuais. Assim, o inciso acima não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por meio da ADPF n. 130, o STF entendeu que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/1988. Logo, não se fala mais em processo por crime de imprensa.
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