Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusa...
(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)
A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:
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Gabarito comentado
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Assim, a razão do Processo Penal e sua Função são limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
Gabarito do professor: Letra E.
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Por outro lado, uma primazia exacerbada da função de assegurar a atuação das normas substanciais acaba por esvaziar por completo a autonomia do processo e de suas categorias próprias. Ao adentrar a lógica do sistema punitivo, tal argumentação possibilita propostas de preeminência dos interesses político-criminais, fundamentalmente percebidos como a tutela da segurança para defesa social, como a ideia de “funcionalização do processo penal”. Por certo, trata-se de opção temerária, especialmente diante das já apontadas características invariavelmente patológicas do sistema penal, intensificadas pelo cenário de constante expansão do poder punitivo para controle social, reforçando a inerente lógica de reprodução de desigualdades e seletividade. Portanto, pode-se afirmar que o modelo de justiça penal contemporâneo está fundamentalmente pautado pela concepção de “emergência”, determinando-se como instrumento de governamentalidade. Ou seja, diante da realidade contraproducente e seletiva, o processo não pode ter outra função senão limitar o poder punitivo estatal para contenção de danos.
Assentada tal premissa é que se pode questionar suas possíveis funções, como as pretendidas busca da verdade ou pacificação social. Sua função, em uma realidade condizente com a complexidade do fenômeno delitivo e com as limitações da atividade jurisdicional, é verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos passados imputados como um crime tipificado legalmente, a partir do lastro probatório produzido por iniciativa das partes. Assim, na visão de Paolo Ferrua, “a função do processo penal não pode ser outra que aquela de averiguar se é verdadeiro ou falso o enunciado formulado pela acusação”. Mas, como visto, as funções do processo nunca podem se sobrepor ao seu fundamento, pois há uma relação de dependência entre tais premissas.
(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)
Ter que gravar texto de doutrina de um autor que nem está nos manuais mais usados, fora que o edital não indica qual é a bibliografia, é um esteliionato concursal.
Espero contribuir. "GABARITO: E"
Acertei a questão com fundamento nas seguintes premissas:
a) Para o garantismo, o processo penal tem a finalidade de limitar o poder punitivo estatal (Luigi Ferrajoli);
b) A prova era para DP, logo, o raciocínio jurídico deve ser pautado nos princípios institucionais da DP e principalmente no garantismo;
Então foi assim:
a) Descartei-a, pois “fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal” não encontra fundamento no garantismo;
b) “a pacificação social” está mais ligada à ideia do direito em si (geral) ou uma visão agnóstica da pena de Zaffaroni (meu raciocínio);
c) O mito da verdade real está ultrapassado no garantismo, para o garantismo “verdade real” é uma falácia punitivista – “Mitologia Processual Penal” excelente livro em PDF e Aury Lopes (acho que li na COnjur);
d) “fomentar a Política de Segurança Pública” premissa em total desacordo com os fundamentos do garantismo;
e) Alternativa mais compatível com o garantismo (fundamentalista-xiita);
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Espero ter contribuído, achei a questão desleal;
Me sinto o máximo quando acerto esse tipo de questão.
Prova de defensoria: bastava focar no “limitar o poder punitivo”.
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