Conforme o Código de Processo Penal brasileiro, assinale CO...
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Gabarito comentado
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a) Incorreta. É admitida expressamente pelo CPP
Art. 3o, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A interpretação analógica – que não confunde com analogia – vale-se de um processo de semelhança, apontando outros termos que podem ser tomados por base para a avaliação do juiz no tocante à aplicabilidade da norma como um todo. Como exemplo de interpretação analógica, vê-se o caso do art. 254, II, do Código de Processo Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na própria lei a expressão “estiver respondendo a processo por fato análogo”. Utiliza-se, inclusive, em direito penal. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 266.
Ressalta-se, ainda, que no CPP a analogia pode ser empregada mesmo que em prejuízo do réu, pois se trata de regras, procedimento.
b) Correta, pelo próprio início do CPP:
Art. 1º, CPP. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
III - Os processos da competência da Justiça Militar;
c) Incorreta. Lembre-se que há fatos que podem deixar de ser imputados, mas que ainda assim reste responsabilidade civil, a exemplo da indenização.
Art. 67, CPP: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
d) Incorreta, devido à abrangência da assertiva. É qualquer pessoa pobre.
Art. 68, CPP. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Gabarito da professora: alternativa B.
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A - INTERPRETAÇÃO ANALOGOCA NAO.
art. 3º do CPP dispõe que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).
D) Qualquer pessoa titular do direito à reparação do dano poderá requerer ao Ministério Público que promova a execução da sentença condenatória ou a ação civil. ERRADO
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano FOR POBRE (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Gabarito: B
a) ERRADO - Segundo o artigo 3º do CPP, é admita a aplicação analógica no processo penal (o que não pode é analogia);
b) CERTO - Conforme o artigo 1º do CPP, a legislação processual penal é aplicada no território brasileiro (Princípio da Territorialidade Absoluta), mas possui algumas exceções (que estão nos incisos):
III - Os processos da competência da Justiça Militar;
c) ERRADO - Art. 67, inciso II: A decisão que declara extinta a punibilidade não impede a propositura de ação civil (ex delicto);
d) ERRADO - Art. 68: quando o titular do direito for considerado pobre, pode requerer que o Ministério Público promova a execução da sentença condenatória ou ação civil.
Espero ter ajudado!
GABARITO - B
Vale acrescentar para que não gere dúvidas:
Há divergência quanto à aplicação de analogia in malam partem no processo penal, mas há doutrinas que defendem a possibilidade como G. S. Nucci.
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Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
(...)
III - os processos da competência da Justiça Militar;
Sobre a "D" e o art. 68 do CPP:
Trata-se de norma constitucional em trânsito para inconstitucionalidade.
A ação civil ex delicto compete à defensoria pública, porque ela que detém a competência constitucional para representar os interesses dos hipossuficientes. No entanto, a defensoria ainda está sendo implementada no BR, progressivamente. Assim, a norma é ainda constitucional, até que a defensoria pública seja plenamente implementada. Atingida essa condição, o art. 68 do CPP será inconstitucional.
Nesse sentido, o STF (RE 341.717-SP):
"EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES."
Do mesmo modo, o STJ já decidiu que falta legitimidade ativa para o Ministério Público atuar, na qualidade de substituto processual de impúberes carentes, propondo ação civil pública ex delicto, quando houver defensoria pública já instalada no local (REsp 888.081-MG).
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