Antônio, domiciliado em Goiânia, comete crime contra ...
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Vamos analisar a questão sobre competência no processo penal, especificamente no caso em que o local da infração não pode ser determinado. Este é um tema importante no Direito Processual Penal e exige compreensão das regras que definem onde uma ação penal deve ser proposta.
O tema central aqui é a competência territorial no processo penal. Quando não se sabe o local exato onde o crime foi cometido, devemos recorrer às normas que tratam desses casos. A legislação aplicável é o Código de Processo Penal, mais especificamente o art. 70, que estabelece a competência pelo lugar da infração. Quando o local não pode ser determinado, o art. 72 prevê que a competência deve ser fixada pelo domicílio ou residência do réu.
Vamos agora examinar as alternativas:
Alternativa A: Esta opção está incorreta. Não há previsão legal que determine que a ação deva ser proposta em Brasília apenas porque os Tribunais Superiores estão lá. A competência não é definida dessa forma.
Alternativa B: Esta está incorreta porque, segundo o art. 72 do CPP, a competência, na impossibilidade de se determinar o local do crime, é fixada pelo domicílio do réu, não da vítima.
Alternativa C: Correta. Quando não se pode determinar o local da infração, a competência é fixada pelo domicílio ou residência do réu, conforme o art. 72 do CPP. Como Antônio é domiciliado em Goiânia, a ação deve ser proposta lá.
Alternativa D: Incorreta, pois não é necessário dar baixa ao inquérito para determinar o local do delito. A competência pode ser fixada pelo domicílio do réu, sem essa exigência.
Alternativa E: Errada. A regra geral no Direito Processual Penal é a competência pelo lugar da infração, e não pelo domicílio da vítima.
Exemplo prático: Imagine que Maria, residente em Salvador, comete um crime contra João, que mora em Recife, mas o local exato do crime não pode ser determinado. Neste caso, a ação deve ser proposta em Salvador, onde Maria reside.
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de conferir as regras de competência no CPP, especialmente quando o local do crime não é claro.
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Comentários
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Resposta, letra "c", com fundamento no art. 72 do CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Art. 69 do CPP:
"Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função."
Locais incertos = Prevenção
Locais desconhecidos = Domicílio ou residência do RÉU
Regra: local da infração
Se local incerto: prevenção
Se local desconhecido: domicílio do réu
E se for crime de ação penal privada? Achei estranho afirmar que o MP deverá propor.
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