Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulh...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de embargos de terceiro. Este é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 1973, aplicável quando alguém, que não é parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens devido a um ato judicial, como penhora ou sequestro.
1. Interpretação do Enunciado: O enunciado trata de uma situação em que uma pessoa, que não é parte no processo judicial, vê seus bens sendo apreendidos. A legislação aplicável aqui é o CPC/1973, mais especificamente os artigos referentes aos embargos de terceiro.
2. Legislação Vigente: Conforme o Código de Processo Civil de 1973, os embargos de terceiro são a via adequada para proteger a posse de alguém que não é parte no processo mas foi prejudicado por um ato judicial. O artigo 1.046, por exemplo, trata desse procedimento.
3. Tema Central: O tema central é a proteção da posse de terceiros em processos judiciais. É necessário conhecer os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 para proteger direitos de quem não é parte no litígio.
4. Exemplo Prático: Imagine que João tem um carro que foi erroneamente penhorado em um processo judicial no qual ele não é parte. Para reaver o carro, João deve ingressar com embargos de terceiro para provar que a penhora foi indevida, já que ele não está envolvido no processo.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E - embargos): A alternativa correta é a letra E, pois os embargos de terceiro são a medida judicial específica para proteger a posse de bens de quem não é parte no processo, mas foi afetado por atos judiciais como penhora.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Ação Reivindicatória: Não é a ação correta porque ela visa reivindicar a propriedade de um bem, não a posse afetada por ato judicial.
- B - Ação de Reintegração de Posse: É usada para reaver a posse perdida, mas não é adequada para situações de turbação ou esbulho por ato judicial.
- C - Ação de Manutenção de Posse: Esta ação visa manter a posse em caso de turbação, mas não se aplica a atos judiciais como penhora.
- D - Ação de Imissão de Posse: Esta ação é usada para imissão na posse de um bem adquirido, não para contestar apreensão judicial.
7. Estratégias para Evitar Pegadinhas: Atenção ao enunciado, que especifica a situação de turbação ou esbulho por ato judicial. Isso indica a necessidade de um procedimento específico (embargos de terceiro), e não de ações possessórias comuns.
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" Equipara-se a terceiro a parte que,posto figure no processo,defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir,não podem ser atingidos pela apreensão judicial".
PREVISÃO NO CPC/2015:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
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