Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulh...

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Q31159 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos, por meio de
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de embargos de terceiro. Este é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 1973, aplicável quando alguém, que não é parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens devido a um ato judicial, como penhora ou sequestro.

1. Interpretação do Enunciado: O enunciado trata de uma situação em que uma pessoa, que não é parte no processo judicial, vê seus bens sendo apreendidos. A legislação aplicável aqui é o CPC/1973, mais especificamente os artigos referentes aos embargos de terceiro.

2. Legislação Vigente: Conforme o Código de Processo Civil de 1973, os embargos de terceiro são a via adequada para proteger a posse de alguém que não é parte no processo mas foi prejudicado por um ato judicial. O artigo 1.046, por exemplo, trata desse procedimento.

3. Tema Central: O tema central é a proteção da posse de terceiros em processos judiciais. É necessário conhecer os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 para proteger direitos de quem não é parte no litígio.

4. Exemplo Prático: Imagine que João tem um carro que foi erroneamente penhorado em um processo judicial no qual ele não é parte. Para reaver o carro, João deve ingressar com embargos de terceiro para provar que a penhora foi indevida, já que ele não está envolvido no processo.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E - embargos): A alternativa correta é a letra E, pois os embargos de terceiro são a medida judicial específica para proteger a posse de bens de quem não é parte no processo, mas foi afetado por atos judiciais como penhora.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Ação Reivindicatória: Não é a ação correta porque ela visa reivindicar a propriedade de um bem, não a posse afetada por ato judicial.
  • B - Ação de Reintegração de Posse: É usada para reaver a posse perdida, mas não é adequada para situações de turbação ou esbulho por ato judicial.
  • C - Ação de Manutenção de Posse: Esta ação visa manter a posse em caso de turbação, mas não se aplica a atos judiciais como penhora.
  • D - Ação de Imissão de Posse: Esta ação é usada para imissão na posse de um bem adquirido, não para contestar apreensão judicial.

7. Estratégias para Evitar Pegadinhas: Atenção ao enunciado, que especifica a situação de turbação ou esbulho por ato judicial. Isso indica a necessidade de um procedimento específico (embargos de terceiro), e não de ações possessórias comuns.

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Questão muito comum em muitos concursos, mas é preciso atentar para o fato de que NÃO É PARTE NO PROCESSO, cabendo, pois, embargos de terceiro.
CPCArt. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Apenas alertando quanto ao comentário do colega PAT, é mister ressaltar que os Embargos não cabem, tão-somente, para quem "NÃO É PARTE NO PROCESSO", haja vista que § 2° do Art. 1.046 prevê exceção a tal regra:

" Equipara-se a terceiro a parte que,posto figure no processo,defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir,não podem ser atingidos pela apreensão judicial".

PREVISÃO NO CPC/2015:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

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