Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulh...

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Q31159 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos, por meio de
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Questão muito comum em muitos concursos, mas é preciso atentar para o fato de que NÃO É PARTE NO PROCESSO, cabendo, pois, embargos de terceiro.
CPCArt. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Apenas alertando quanto ao comentário do colega PAT, é mister ressaltar que os Embargos não cabem, tão-somente, para quem "NÃO É PARTE NO PROCESSO", haja vista que § 2° do Art. 1.046 prevê exceção a tal regra:

" Equipara-se a terceiro a parte que,posto figure no processo,defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir,não podem ser atingidos pela apreensão judicial".

PREVISÃO NO CPC/2015:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

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